16 – terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022 Diário do Executivo
PORTARIA SES Nº. 012/2022
Recondução de Comissão A Chefe de Gabinete, autoridade competente
nos termos do inciso V do art. 2º da Resolução SES/MG nº 7711, de 13
de setembro de 2021, e com base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869,
de 05/07/1952, tendo em vista os motivos apresentados noMemorando.
CGE/SES_CSET-CSP.nº 4/2022pelaSra. Presidente da Comissão
Processante,RESOLVE: Art. 1º - Reconduzir os membros da comissão
designada para a apuração dos fatos no âmbito doPROCESSO
ADMINISTRATIVODISCIPLINAR, instauradopela Portaria SES nº
029/2021, publicada em 27/04/2021, para conclusão dos respectivos
trabalhos, impreterivelmente,no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da publicação da presente Portaria. Art. 2ºEsta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte/MG. Marina
Queirós Cury / Chefe de Gabinete da SES/MG
14 1593919 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
ANULA o ato referente aos servidores, conforme a Nota Técnica:
Masp
Nome
Cargo
Quinquênio/Ref.
Publicação
09157561
Roseana Rozinholi
AAS-IV-G
7º
05/05/2020
03486396
Carlos Antonio Da Silva
AUGAS-IV-G
8º
10/02/2017
03568052
Elias Ezequiel Nunes
TAS-V-D
2º
11/01/2022
03568052
Elias Ezequiel Nunes
TAS-V-D
3°
11/01/2022
03568052
Elias Ezequiel Nunes
TAS-V-D
4°
11/01/2022
03568052
Elias Ezequiel Nunes
TAS-V-D
5°
11/01/2022
03568052
Elias Ezequiel Nunes
TAS-V-D
6º e adicional por tempo de serviço 11/01/2022
03568052
Elias Ezequiel Nunes
TAS-V-D
7°
11/01/2022
03568052
Elias Ezequiel Nunes
TAS-V-D
8°
11/01/2022
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da CE/1989, conforme a Nota Técnica:
Masp
Nome
Cargo
Quinquênio/Ref.
09157561
Roseana Rozinholi
AAS-IV-G
7º
03486396
Carlos Antonio Da Silva
AUGAS-IV-G
8º
03568052
Elias Ezequiel Nunes
TAS-V-D
2º
03568052
Elias Ezequiel Nunes
TAS-V-D
3°
03568052
Elias Ezequiel Nunes
TAS-V-D
4°
03568052
Elias Ezequiel Nunes
TAS-V-D
5°
03568052
Elias Ezequiel Nunes
TAS-V-D
6º
03568052
Elias Ezequiel Nunes
TAS-V-D
7°
Vigência
29/02/2020
01/01/2017
24/04/1992
23/04/1997
19/05/2002
18/05/2007
25/04/2012
07/10/2016
06/10/2021
SEI
41378434
41800380
41777628
41777628
41777628
41777628
41777628
41777628
41777628
Vigência
21/03/2020
02/01/2017
03/05/1993
02/05/1998
28/05/2003
26/05/2008
17/10/2012
16/10/2017
SEI
41378434
41800380
41777628
41777628
41777628
41777628
41777628
41777628
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37 da CR/1988,
a:
Masp
Nome
Cargo
Vigência
SEI
03568052
Elias Ezequiel Nunes
TAS-V-D
17/10/2012
41777628
14 1593902 - 1
A SUBSECRETÁRIA DE REGULAÇÃO DO ACESSO A SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE e a SUBSECRETÁRIA DE POLÍTICAS E
AÇÕES DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso III, do art. 4º da RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7711/2021, que
dispõe sobre a Delegação de Competência aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG), bem como nos artigos 37,
38 e 39 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 46.319/13,
e no art. 1º da Resolução SES/MG Nº. 6255, de 24 de maio de 2018, que dispõe sobre a gestão e fiscalização dos convênios de saída no âmbito da
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais,INCLUEM a Diretoria de Transporte Assistencial como gestora do convênio abaixo relacionado,
conforme se segue:
Convenente
Convênio
Gestores
PREFEITURA MUNICIPAL DE ILICINEA
13210001458/2014
Diretoria de Transporte Assistencial e Diretoria de Ações Especializadas
Juliana Ávila Teixeira
Subsecretária de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde
Camila Moreira de Castro
Subsecretáriade Políticas e Ações de Saúde
14 1593733 - 1
RESOLUÇÃO SES Nº 7978, 21DE JANEIRO DE 2022.
Revoga, em parte, a Resolução SES Nº 5491/2016 de 29 de novembro de 2016, publicada no Diário do Executivo de 01 de dezembro de 2016que,em
cumprimento à Liminar contida nos Autos nº 0480.16.007482-3havia determinado a Implantação da Jornada de Trabalho de 40 (quarenta)horas
semanais, na parte a que se refere osservidores do Quadro de Lotação da Secretaria de Estado de Saúde, elencado noAnexo I desta Resolução.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 1º do inciso III do art. 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, bem como em cumprimento à Liminar contida nos Autos nº 0480.16.007482-3, encaminhadaàSecretaria de Estado de Saúdepor
meio doOfício AGE/AREDIVINOPOLISESCSETE nº. 214/2022, de 14 de janeiro de 2022 (40857848),
RESOLVE:
Art. 1º - Revogar, em parte a Resolução SES Nº 5491/2016 de 29 de novembro de 2016 (41088317),publicada no Diário do Executivo de 01 de
dezembro de 2016 que, em cumprimento à Liminar contida nos Autos nº 0480.16.007482-3havia determinadoaimplantação da jornada de trabalho
de 40 (quarenta)horas semanais, na parte a que se refere osservidores do Quadro de Lotação da Secretaria de Estado de Saúde elencados no Anexo I
desta Resolução.Art. 2º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais.
ANEXO I
NOME
Ana Célia Jacinto
MASP
ADMISSÃO
364568/6
1
CARGO
TGS V E
Ana Maria da Costa
221221/5
1
EPGS IV E
Dirce Mafalda Costa
376328/1
1
TAS V D
Edilberto Flávio dos Santos
383627/7
1
TAS V E
Eliana Graça Cotta
367633/5
1
EPGS V G
Francisco Avelino do Bonfim
368059/2
1
EPGS IV G
Hélcio Carlos Gonçalves da Cruz
227160/9
1
EPGS III J
Hilma Shirley Gomes de Paiva Brandão
292564/2
1
EPGS IV G
Landelina Célia de Souza Pinto Silva
367670/7
1
TGS V E
Maria Cristina Gomes de Souza Nobre
370140/6
1
EPGS IV G
Maria Elza de Souza Pinto
376185/5
1
TGS V E
Mauro Abranches
383824/0
1
EPGS IV D
Neuza Moraes da Silva
382915/7
1
TGS V D
Nilcéia Fagundes Santos
263227/1
1
TGS V E
Paulicéia Misael
338256/1
1
AUGAS IV J
Regina Fátima Câmara de Magalhães
382924/9
1
EPGS IV G
Rita de Cássia França de Jesus
382926/4
1
EPGS IV F
Sônia Aparecida Neves Abdalla
913778/7
1
EPGS IV A
Vera Lúcia de Pinho Almeida
367716/8
1
EPGS IV E
14 1594022 - 1
A SUBSECRETÁRIA DE REGULAÇÃO DO ACESSO A SERVIÇOS E INSUMOS DE SAÚDE e a SUBSECRETÁRIA DE POLÍTICAS E
AÇÕES DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso III, do art. 4º da RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7711/2021, que
dispõe sobre a Delegação de Competência aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES/MG), bem como nos artigos 37,
38e 39 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 46.319/13,
e no art. 1º da Resolução SES/MG Nº. 6255, de 24 de maio de 2018, que dispõe sobre a gestão e fiscalização dos convênios de saída no âmbito da
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais,DISPENSAM a Diretoria de Ações Especializadas da gestão dos convênios abaixo relacionados,
sendo incluída a Diretoria de Transporte Assistencia lcomo gestora, conforme se segue:
Convenente
Convênio
Gestor
PREFEITURA MUNICIPAL DE PADRE CARVALHO
1321000668/2014
Diretoria de Transporte Assistencial
Diretoria de Transporte Assistencial
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFINS
1321000708/2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAPARAIBA
1321001166/2014
Diretoria de Transporte Assistencial
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO PARÁ
1321001363/2014
Diretoria de Transporte Assistencial
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA DA PALMA
1321001580/2014
Diretoria de Transporte Assistencial
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DOS MACHADOS
1321001777/2014
Diretoria de Transporte Assistencial
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIMONESIA
1321001204/2016
Diretoria de Transporte Assistencial
Juliana Ávila Teixeira
Subsecretária de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde
Camila Moreira de Castro
Subsecretáriade Políticas e Ações de Saúde
14 1593738 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO
nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor
(es): MASP 367519-6, CASSIA MARIA GONCALVES FRANCA, por
01 mês (es), referente ao 5º quinquênio a partir de 14/02/2022; MASP
905140-0, FABIANY MELO AZEVEDO, por 01 mês (es), referente ao
4º quinquênio a partir de 14/02/2022; MASP 914877-6, EDUARDO
LUIZ MENDONCA MARTINS, por 03 mês (es), referente ao 7º
quinquênio a partir de 17/02/2022; MASP 669432-7, SUSANA
XIMENES IVAR DO SUL, por 01 mês (es), referente ao 2º quinquênio
a partir de 03/03/2022.
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O (S) ATO (S) de gozo de férias-prêmio referente ao
(s) servidor (es): MASP 375405-8, NEI COELHO, publicado em
22/01/2022, onde se lê: MASP 375405-8, NEI COELHO, por 6 mês
(es) referente ao 6º e 7º quinquênio, a partir de 21/01/2022; leia-se: por
6 mês (es) referente ao 6º e 7º quinquênio, a partir de 21/02/2022.
FÉRIAS PRÊMIO - TORNA SEM EFEITO
TORNA SEM EFEITO o ato de gozo de férias prêmio referente ao
(s) servidor (es): MASP 370140-6, MARIA CRISTINA GOMES DE
SOUZA NOBRE, publicado em 18/11/2021, por 03 mês (es) referente
ao 6º quinquênio, a partir de 01/04/2022.
14 1593975 - 1
EXPEDIENTE DA SUBSECRETÁRIA
DE REGULAÇÃO EM SAÚDE
RESOLUÇÃO SES Nº 7985, 10 DE FEVEREIRO DE 2022.
A Subsecretária de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de
Saúde, usando da competência delegada pelo Art. 7º da Resolução SES/
nº 7711, de 13 de setembro de 2021.
Resolve:
Art. 1º - Fica dispensado, o servidor JOSE REINALDO LEMES, Masp
383970/1, da Função Gratificada de Regulação Médico Plantonista FGRMP-64, da Central Regional de Regulação de Uberaba;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Saúde, em Belo
Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2022.
Juliana Ávila Teixeira
Subsecretária de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde
14 1593784 - 1
NÚCLEO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DE MANHUAÇU
CADASTRO
Cadastro de estabelecimentos farmacêuticos para comercialização/
dispensação de medicamentos à base de substâncias Retinóides de uso
sistêmico (lista C2), em cumprimento às Portarias SVS/MS Nº. 344 de
12/05/98 e nº 06 de 29/01/99.
Estabelecimento:C A DROGARIA LTDA / DROGARIA SUPER
POPULAR
CNPJ:65242646/0001-20
Endereço:AV
JACOB
DORNELAS NETO , 515 CENTRO - SÃO JOÃO DO MANHUAÇU
Cadastro nº:001/2022
MANHUMIRIM, 10 DE FEVEREIRODE 2022
Enilma Magalete de A. Silva
Coordenadora NUVISA SRS Manhuaçu
14 1593623 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8017 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
Aprova o Regulamento de Boas Práticas para estabelecimentos de
comércio varejista de produtos para saúde, produtos de higiene pessoal,
cosméticos, perfumes e saneantes, e estabelecimentos de manutenção e
aluguel deprodutosparasaúde.
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suasatribuições
legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição
Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual n.º 23.304, de
30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 5.991, de 16 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos,
Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências”, a
qual estabelece que a dispensação de medicamentos de uso humano
é atividade privativa de farmácia, drogaria, posto de medicamento e
unidade volante, e dispensário de medicamentos;
- Lei Federal n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a
Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas,
os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras
providências;
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe
sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, e dá outras providências;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- o Plano Estadual de Saúde 2020-2023, aprovado pelo Conselho
Municipal de Saúde em 14 de dezembro de 2020;
- a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 108, de 27 de abril
de 2005, que aprova o Regulamento Técnico para empresas que
exerçam atividade de fracionamento de Produtos de Higiene Pessoal,
Cosméticos e Perfumes com venda direta ao consumidor, conforme
Regulamento Técnico do Anexo I.
- a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 81, de 5 de novembro
de 2008, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos
Importados para fins de Vigilância Sanitária;
- a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 44, de 17 de agosto
de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle
sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de
produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e
drogarias e dá outras providências;
- a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 59, de 17 de dezembro
de 2010, que dispõe sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a
notificação e o registro de produtos saneantes e dá outras providências;
- a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 16, de 1º de abril de
2014, que dispõe sobre os Critérios para Peticionamento de Autorização
de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de Empresas;
- a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 03, de 20 de
janeiro 2012, que aprova o Regulamento Técnico “LISTAS DE
SUBSTÂNCIAS QUE OS PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL,
COSMÉTICOS E PERFUMES NÃO DEVEM CONTER EXCETO
NAS CONDIÇÕES E COM AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS”
e dá outras providências.
- a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 145, de 21 de março de
2017, que proíbe em todo o território nacional a fabricação, importação
e comercialização, assim como o uso em serviços de saúde, dos
termômetros e esfigmomanômetros com coluna de mercúrio;
- a Resolução SES/MG nº 5.711, de 2 de maio de 2017, que regulamenta
procedimentos e documentação necessários para requerimento e
protocolo de concessão/renovação de Licença Sanitária e padroniza
procedimento de emissão de Alvará Sanitário pela Vigilância Sanitária
do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 7.426, de 25 de fevereiro de 2021, que
estabelece as regras do licenciamento sanitário e os prazos para resposta
aos requerimentos de liberação de atividade econômica de que trata o
Decreto Estadual n.º 48.036, de 10 de setembro de 2020, no âmbito da
Vigilância Sanitária;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento Técnico de Boas Práticas
para estabelecimentos de comércio varejista de produtos para saúde,
produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes, e
estabelecimentos de manutenção e aluguel deprodutosparasaúde, nos
termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º – Os estabelecimentos têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data de publicação, para se adequarem ao Regulamento
Técnico constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º – A inobservância ou desobediência ao disposto na presente
Resolução configura infração de natureza sanitária, na forma do Código
de Saúde do Estado de Minas Gerais – Lei 13.317, de 24 de setembro
de 1999, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas nesse diploma
legal.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde
Minas Gerais
ANEXO ÚNICO DARESOLUÇÃO SES/MG Nº
8017 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS PARA
ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS PARA SAÚDE, PRODUTOS DE HIGIENE
PESSOAL, COSMÉTICOS, PERFUMES E SANEANTES, E
ESTABELECIMENTOS DE MANUTENÇÃO E ALUGUEL
DEPRODUTOSPARASAÚDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º – Este Regulamento Técnico possui o objetivo de estabelecer
procedimentos de Boas Práticas para estabelecimentos de comércio
varejista de produtos para saúde, produtos de higiene pessoal,
cosméticos, perfumes e saneantes, e estabelecimentos de manutenção
e aluguel de produtos para saúde
Seção II
Abrangência
Art. 2º – Este Regulamento Técnico se aplica aos estabelecimentos de
comércio varejista de produtos para saúde, produtos de higiene pessoal,
cosméticos, perfumes e saneantes no Estado de Minas Gerais, e aos
estabelecimentos que realizam manutenção e aluguel de produtos para
saúde.
Parágrafo único – Aplicam-se as disposições deste Regulamento
inclusive aos estabelecimentos que se dedicam apenas ao comercio por
meio eletrônico instaladas no estado de Minas Gerais.
Seção III
Definições
Art. 3º – Para os efeitos deste Regulamento serão adotadas as seguintes
definições:
I – assistência técnica: manutenção ou reparo de um produto acabado a
fim de devolvê-lo às suas especificações;
II – cosméticos: produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao
embelezamento das diferentes partes do corpo, tais como pós faciais,
talcos, cremes de beleza, creme para as mãos e similares, máscaras
faciais, loções de beleza, soluções leitosas, cremosas e adstringentes,
loções para as mãos, bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges,
“blushes”, batons, lápis labiais, preparados antissolares, bronzeadores e
simulatórios, rímeis, sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes
clareadores de cabelos, preparados para ondular e para alisar cabelos,
fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares, loções capilares,
depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;
III – cosmético a ser fracionado: produto de higiene pessoal, cosmético
ou perfume devidamente regularizado no Órgão competente do
Ministério da Saúde que se encontra em sua forma definitiva e que só
requeira ser fracionado e embalado antes de ser entregue ao consumo;
IV – saneantes domissanitários: substâncias ou preparações destinadas
à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes
coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da
água compreendendo:
a) inseticidas: destinados ao combate, à prevenção e ao controle
dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas
cercanias;
b) raticidas: destinados ao combate a ratos, camundongos e outros
roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso
público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação,
que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais
úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as
recomendações contidas em sua apresentação;
c) desinfetantes: destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente,
microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou
ambientes;
d) detergentes: destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes
e vasilhas, e à aplicações de uso doméstico;
V – produto descartável: escovas e hastes para higiene bucal, fios e
fitas dentais, absorventes higiênicos descartáveis (fraldas descartáveis e
absorventes femininos), coletores menstruais e hastes flexíveis;
VI – produto cosmético de uso profissional: produtos que, por sua forma
de apresentação, toxicidade ou uso específico, devem ser aplicados ou
manipulados exclusivamente por profissional devidamente treinado,
capacitado;
VII – comércio varejista de produtos para saúde: compreende as
atividades de comercialização de produtos para saúde de uso leigo, em
quantidade que não exceda a normalmente destinada ao uso próprio e
diretamente a pessoa física para uso pessoal ou doméstico;
VIII – detentor da regularização do produto/detentor do registro:
estabelecimento responsável pela regularização do produto sujeito ao
controle sanitário perante a ANVISA;
IX – distribuidor ou comércio atacadista: compreende o comércio
de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde,
cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes,
em quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a
profissionais para o exercício de suas atividades;
X – produto saneante de uso profissional: produtos que, por sua forma
de apresentação, toxicidade ou uso específico, devem ser aplicados ou
manipulados exclusivamente por profissional devidamente treinado,
capacitado ou por empresa especializada;
XI – produto para saúde de uso leigo: produto médico ou produto
diagnóstico para usoin vitrode uso pessoal que não dependa de
assistência profissional para sua utilização, conforme especificação
definida no registro ou cadastro do produto junto à Anvisa;
XII – queixa técnica: qualquer notificação de suspeita de alteração/
irregularidade de um produto/empresa relacionada a aspectos técnicos
ou legais, e que poderá ou não causar dano à saúde individual e
coletiva;
XIII – reações adversas: qualquer efeito não desejado em humanos,
decorrente do uso de produtos sob vigilância sanitária;
XIV – registro mestre do produto (RMP): compilação de documentos
contendo especificações, instruções e procedimentos para obtenção
de um produto acabado, bem como instalação, assistência técnica e
manutenção do mesmo.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 4º – O comércio varejista deve possuir Alvará Sanitário expedido
pelo órgão Estadual ou Municipal de Vigilância Sanitária, segundo
legislação vigente.
Parágrafo único – O comércio varejista de produtos para saúde
destinados ao uso profissional deve possuir também a Autorização
de Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela Anvisa por
estabelecimento, conforme disposto no artigo 3º da RDC nº 16/2014.
CAPÍTULO III
INFRAESTRUTURA FÍSICA
Art. 5º – As áreas internas e externas devem permanecer em boas
condições físicas e estruturais, de modo a permitir a adequada higiene e
a não oferecer risco ao usuário, aos funcionários e aos produtos.
§ 1º – As instalações sanitárias devem ser equipadas com sabão líquido,
papel toalha descartável, lixeira com pedal e sanitário com tampas,
dispensados esses itens quando o estabelecimento estiver localizado
em centros comerciais e galerias.
§ 2º – Quando existente local para lanches, esse deve ser separado
do local do comércio e possuir pia e local para o armazenamento do
alimento.
§ 3º – Deve haver local separado para a guarda de pertences pessoais.
Art. 6º – Deve ser mantido um programa de controle integrado de
vetores e pragas urbanas, contemplando as medidas preventivas
e corretivas destinadas a impedir a atração, o abrigo, o acesso e a
proliferação de vetores e pragas urbanas.
Art. 7º – O controle químico, quando necessário, deve ser realizado por
empresa habilitada e possuidora de licença sanitária e ambiental e com
produtos desinfestantes regularizados pela Anvisa.
Art. 8º – O estabelecimento deve ser abastecido com água potável e,
quando possuir caixa d’água, essa deve estar devidamente protegida
para evitar a entrada de animais de qualquer porte, sujidades ou
quaisquer outros contaminantes, devendo definir procedimentos e
registros de limpeza.
Parágrafo único – A limpeza da caixa d’água deve ser realizada no
mínimosemestralmente.
Art. 9º – Os estabelecimentos que possuam ventilação por ar
condicionado devem realizar a limpeza dos equipamentos, no mínimo,
mensalmente, com registro da manutenção preventiva por empresa
especializada realizada, no mínimo, anualmente.
Art. 10 – As empresas deverão possuir extintores de incêndio de acordo
com a legislação vigente.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202202142333520116.