Publicação: quarta-feira, 11 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3573
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SENTENÇA: Posto isto, com fundamento no art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por ELZIO DA ROCHA em face de BANCO GE CAPITAL S.A (BANCO CIFRA S.A),
determinando ao réu o cancelamento do contrato de empréstimo em nome do autor, no valor de R$ 1.123,78 (cada parcela),
conforme holerite de fls.05-06, condenando-o ao ressarcimento do valor de R$ 2.247,56 (dois mil duzentos e quarenta e sete
reais e cinquenta e seis centavos) corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. (...) De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por
sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0003377-10.2007.8.12.0103 (103.07.003377-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível
Reqte: Espólio de Amélia Rodrigues dos Santos
ADV: MARIA VERONICA CAVALCANTE MEDEIROS (OAB 6668/MS)
ADV: MICHELLE BARCELOS ALVES SILVEIRA (OAB 10955/MS)
SENTENÇA: O exequente, mesmo intimado, quedou-se inerte acerca da intimação sobre o cumprimento do acordo. Logo
à vista da inércia, tem-se que satisfeita a obrigação. Ante o exposto, julgo a extinta a execução com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Processo 0006764-65.2014.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Isabelle Xavier de Oliveira - Reqdo: Maria das Vit. Araujo Silva - Mud Transp. ME
ADV: DAYANE NASCIMENTO FERNANDES LUPOLI (OAB 12448/MS)
ADV: BRUNO EDUARDO PEIXOTO LUPOLI (OAB 12050/MS)
ADV: LUIZ AUGUSTO OCAMPOS ALVES (OAB 15479/MS)
SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I do CPC, resolvo o mérito da demanda e julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados pela autora Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Materiais e Morais
promovida por Isabelle Xavier de Oliveira em desfavor de Maria das Vit. Araujo Silva - Mud Transp. - ME, para os fins de
condenar a ré a efetuar o ressarcimento dos danos materiais suportados pela autora, no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais). De igual forma, julgo procedente o pedido contraposto efetuado pela ré, condenando a autora a efetuar o
pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), devendo ocorrer à compensação dos valores, cabendo à autora o pagamento da
diferença em favor do réu, nos termos da fundamentação. Por fim, condeno a ré na devolução do cheque no valor de R$ 900,00
(novecentos reais), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de busca e apreensão, mantendo incólume os demais pontos da
sentença.(...) De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Processo 0007919-69.2015.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas
Autora: Maria Lúcia Morilla Lima
ADV: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 6239/MS)
ADV: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 19385/MS)
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa ré ao
pagamento de R$ 631,75 (seiscentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido pelo
IGPM-FGV desde o desembolso, bem como na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais à autora, que deverá
ser corrigida também pelo IGPM-FGV, mas desde o arbitramento, sendo que em ambos os valores deverão incidir juros de 1%
ao mês contados da citação. Declaro indevido os protestos de n.º 136816, 179-01 e 58-15 lançados em nome da autora, ficando
confirmada a liminar para a suspensão definitiva, de modo que resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Processo 0008939-95.2015.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas
Exectdo: OI S/A
ADV: MYRIANE SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 12970/MS)
SENTENÇA: O exequente manifestou concordância com a quantia depositada nos autos pelo executado para fins de
pagamento do débito, logo satisfeita a obrigação. Ante o exposto, julgo a extinta a execução com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Processo 0010362-56.2007.8.12.0115 (115.07.010362-7) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas
Reqte: Ireny Nunes da Silva - Reqdo: OI S/A
ADV: DENNER DE BARRROS E MACARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES (OAB 13377/MS)
Intimação da requerida para, em cinco dias, indicar dados bancários para transferência do saldo remanescente.
Processo 0010362-56.2007.8.12.0115 (115.07.010362-7) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas
Reqte: Ireny Nunes da Silva - Reqdo: OI S/A
ADV: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES (OAB 13377/MS)
ADV: DENNER DE BARRROS E MACARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
Intimação da reclamada para, em cinco dias, informar dados bancários para transferência do saldo remanescente.
Processo 0010362-56.2007.8.12.0115 (115.07.010362-7) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas
Reqte: Ireny Nunes da Silva - Reqdo: OI S/A
ADV: GEIZIMARY SILVA RODRIGUES (OAB 13377/MS)
ADV: DENNER DE BARRROS E MACARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
SENTENÇA: Ante o exposto, acolho os embargos à execução para reconhecer o excesso no importe de R$ 1.524,23 (mil,
quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), ficando extinto este incidente e o cumprimento de sentença, o que
faço com supedâneo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Processo 0011288-71.2015.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Reqte: Ariane Aparecida de Almeida Mota - Reqda: Vitoria Nascimento Jara
ADV: RAFAEL LIMA DE SOUZA NANTES (OAB 20000/MS)
SENTENÇA: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados na presente demanda promovida por ARIANE APARECIDA DE ALMEIDA MOTA em face de VITORIA
NASCIMENTO JARA, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.317,19 (cinco mil trezentos e dezessete reais e dezenove
centavos), devendo tal valor ser corrigido pelo IGPM/FGV desde a propositura da ação e juros de 1% ao mês contados da
citação. (...) De acordo com o art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
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