Publicação: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3803
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Fica a defesa intimada da decisão de fls. 482-547: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem em
julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de; (a) absolver o acusado Alexandre Roak da Silva da
imputação da pratica da conduta tipificada como crime no artigo 157, §2º, I, II e V do Código Penal, posto não existir provas do
roubo (CPP, arty. 386, II), e, estar provado que o réu não praticou a infração penal de furto (CPP, art. 386, IV) - (vítima Maria
Cícera Santana); (b) absolver o acusado Alexandre Roak da Silva da imputação da pratica da conduta tipificada como crime no
artigo 157, §2º, I, II e V do Código Penal, posto não existir provas do roubo (CPP, arty. 386, II), e, estar provado que o réu não
praticou a infração penal de furto (CPP, art. 386, IV) - ( vítima Anastácio Dalvo de Oliveira); (c) absolver o acusado Alexandre
Roak da Silva da imputação da pratica da conduta tipificada como crime no artigo 157, §2º, I, II e V do Código Penal, posto não
existir provas do roubo (CPP, arty. 386, II), e, estar provado que o réu não praticou a infração penal de furto (CPP, art. 386, IV) - (
vítima Luzia Balbina dos Santos); (d) absolver o acusado Alexandre Roak da Silva da imputação da pratica da conduta tipificada
como crime no artigo 157, §2º, I, II e V do Código Penal, posto não existir provas do roubo (CPP, arty. 386, II), e, estar provado
que o réu não praticou a infração penal de furto (CPP, art. 386, IV) - ( vítima Luma Balbina dos Santos); (e) absolver o acusado
Alexandre Roak da Silva da imputação da pratica da conduta tipificada como crime no artigo 157, §2º, I, II e V do Código Penal,
posto não existir provas do roubo (CPP, arty. 386, II), e, estar provado que o réu não praticou a infração penal de furto (CPP, art.
386, IV) - ( vítima Marlon Brando Aparecido Caetano); (f) absolver o acusado Alexandre Roak da Silva da imputação da pratica
da conduta tipificada como crime no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, posto não existir provas da existência da
associação criminosa (CPP, art. 386, II); (g) absolver o acusado Kaye Fernando Araújo Nakayama da imputação da pratica da
conduta tipificada como crime no artigo 157, §2º, I, II e V do Código Penal, posto não existir provas do roubo (CPP, arty. 386,
II), e, estar provado que o réu não praticou a infração penal de furto (CPP, art. 386, IV) - ( vítima Maria Cícera Santana); (h)
absolver o acusado Kaye Fernando Araújo Nakayama da imputação da pratica da conduta tipificada como crime no artigo 157,
§2º, I, II e V do Código Penal, posto não existir provas do roubo (CPP, arty. 386, II), e, estar provado que o réu não praticou a
infração penal de furto (CPP, art. 386, IV) - ( vítima Anastácio Dalvo de Oliveira); (i) absolver o acusado Kaye Fernando Araújo
Nakayama da imputação da pratica da conduta tipificada como crime no artigo 157, §2º, I, II e V do Código Penal, posto não
existir provas do roubo (CPP, arty. 386, II), e, estar provado que o réu não praticou a infração penal de furto (CPP, art. 386, IV) - (
vítima Luzia Balbina dos Santos); (j) absolver o acusado Kaye Fernando Araújo Nakayama da imputação da pratica da conduta
tipificada como crime no artigo 157, §2º, I, II e V do Código Penal, posto não existir provas do roubo (CPP, arty. 386, II), e, estar
provado que o réu não praticou a infração penal de furto (CPP, art. 386, IV) - ( vítima Luma Balbina dos Santos); (k) absolver
o acusado Kaye Fernando Araújo Nakayama da imputação da pratica da conduta tipificada como crime no artigo 157, §2º, I, II
e V do Código Penal, posto não existir provas do roubo (CPP, arty. 386, II), e, estar provado que o réu não praticou a infração
penal de furto (CPP, art. 386, IV) - ( vítima Marlon Brando Aparecido Caetano); (l) absolver o acusado Kaye Fernando Araújo
Nakayama da imputação da pratica da conduta tipificada como crime no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, posto
não existir provas da existência da associação criminosa (CPP, art. 386, II); (m) absolver o acusado Erivaldo Medina Paniago da
imputação da pratica da conduta tipificada como crime no artigo 157, §2º, I, II e V do Código Penal, posto não existir provas do
roubo (CPP, arty. 386, II), e, estar provado que o réu não praticou a infração penal de furto (CPP, art. 386, IV) - (vítima Marlon
Brando Aparecido Caetano); (n) absolver o acusado Erivaldo Medina Paniago, da imputação da pratica da conduta tipificada
como crime no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, posto estar provado a inexistência da associação criminosa (CPP,
art. 386, I); (o) absolver o acusado Erivaldo Medina Paniago da imputação da pratica da conduta tipificada como crime no artigo
157, §2º, I, II e V do Código Penal, posto não existir provas do roubo (CPP, arty. 386, II), e, estar provado que o réu não praticou
a infração penal de furto (CPP, art. 386, IV) - ( vítima Maria Cícera Santana); (p) absolver o acusado Erivaldo Medina Paniago,
da imputação da pratica da conduta tipificada como crime no artigo 157, §2º, I, II e V do Código Penal, posto não existir provas
do roubo (CPP, arty. 386, II), e, estar provado que o réu não praticou a infração penal de furto (CPP, art. 386, IV) - ( vítima
Anastácio Dalvo de Oliveira); (q) absolver o acusado Erivaldo Medina Paniago, da imputação da pratica da conduta tipificada
como crime no artigo 157, §2º, I, II e V do Código Penal, posto não existir provas do roubo (CPP, arty. 386, II), e, estar provado
que o réu não praticou a infração penal de furto (CPP, art. 386, IV) - ( vítima Luzia Balbina dos Santos); (r) absolver o acusado
Erivaldo Medina Paniago, da imputação da pratica da conduta tipificada como crime no artigo 157, §2º, I, II e V do Código Penal,
posto não existir provas do roubo (CPP, arty. 386, II), e, estar provado que o réu não praticou a infração penal de furto (CPP,
art. 386, IV) - ( vítima Luma Balbina dos Santos); (s) absolver o acusado Erivaldo Medina Paniago, da imputação da pratica da
conduta tipificada como crime no artigo 157, §2º, I, II e V do Código Penal, posto não existir provas do roubo (CPP, arty. 386,
II), e, estar provado que o réu não praticou a infração penal de furto (CPP, art. 386, IV) - ( vítima Marlon Brando Aparecido
Caetano); (t) absolver o acusado Erivaldo Medina Paniago, da imputação da pratica da conduta tipificada como crime no artigo
288, parágrafo único, do Código Penal, posto não existir provas da existência da associação criminosa (CPP, art. 386, II); (u)
absolver o acusado Juliano da Silva Queiroz da imputação da pratica da conduta tipificada como crime no artigo 157, §2º, I, II
e V do Código Penal, posto não existir provas do roubo (CPP, arty. 386, II), e, estar provado que o réu não praticou a infração
penal de furto (CPP, art. 386, IV) - (vítima Marlon Brando Aparecido Caetano); (v) absolver o acusado Juliano da Silva Queiroz
da imputação da pratica da conduta tipificada como crime no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, posto não existir
provas da existência da associação criminosa (CPP, art. 386, II); (w) condenar o acusado Juliano da Silva Queiroz, como
incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (vítima Maria Cíecera Santana); (x) condenar o acusado Juliano da
Silva Queiroz, como incurso nas sanções do artigo artigo 155, caput, do Código Penal (vítima Anastácio Dalvo de Oliveira); (y)
condenar o acusado Juliano da Silva Queiroz, como incurso nas sanções do artigo artigo 155, caput, do Código Penal (vítima
Luzia Balbina dos Santos); (z) condenar o acusado Juliano da Silva Queiroz, como incurso nas sanções do artigo artigo 155,
caput, do Código Penal (vítima Luma Balbina dos Santos); (a.a) condenar o acusado Juliano da Silva Queiroz, como incurso nas
sanções do artigo 304, do código Penal;
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO ALEXANDRE WUST
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FELIPE NERI HORWATH ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0330/2017
Processo 0014327-44.2017.8.12.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
TerIntCer: Roberto Campos
ADV: RODRIGO MENDONÇA DUARTE (OAB 20802/MS)
Fica a defesa intimada do teor da decisão de f. 87: “Ante o exposto, hei por bem em não-conhecer o pedido de restituição
da motocicleta Honda NRX 125, placa HSK-2051, renavan 820280720, formulado pelo requerente Roberto Campos (fls. 68/75),
por ausência de interesse-adequação.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.