Publicação: quarta-feira, 2 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3853
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Mandado de Segurança nº 1407645-91.2017.8.12.0000
Comarca do Tribunal - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Impetrante : Jéssica Priscilla de Oliveira Camargo
Advogado : André Luiz Godoy Lopes (OAB: 12488/MS)
Impetrado : Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul
Impetrado : Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
Impetrado : Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
Litisconsorte : Estado de Mato Grosso do Sul
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATA QUE OBTÉM O OBJETO DO WRIT NA ESFERA ADMINISTRATIVA
APÓS A IMPETRAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - MANDAMUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I) O mandado de segurança perde o objeto quando o pedido nele formulado é alcançado administrativamente pelo impetrante
após a propositura do writ e de maneira independente a qualquer decisão judicial, restando inócuo seu prosseguimento por
manifesta perda superveniente de interesse. II) Writ extinto sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 6º, § 5º, da Lei n.
12.016/2009 e 485, I e VI, e 493 ambos do Novo Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento nº 1407701-27.2017.8.12.0000
Comarca de Caarapó - 2ª Vara
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 14924AM/S)
Agravado : Sebastião Ribeiro (Espólio)
Advogado : Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS)
Agravado : Benedito Sebastiao Ribeiro
Advogado : Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS)
Agravado : Sandre Lewandoviski
Advogado : Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS)
Agravado : Luiz de Souza Gondim
Advogado : Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS)
Agravado : João Antônio Detomini
Advogado : Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS)
Agravado : Waldir Zamuner
Advogado : Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS)
Agravado : Luis Biagi Neto
Advogado : Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS)
Agravado : Artedes Emidio de Almeida
Advogado : Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS)
Agravado : José Emídio de Almeida
Advogado : Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS)
Agravado : João Emidio Olimpio de Almeida
Advogado : Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS)
Agravado : Calimério de Almeida Neto
Advogado : Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS)
Agravada : Jesua Almeida Dorabiato
Advogado : Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS)
Agravado : Nelson Sabino da Silva
Advogado : Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS)
Após, intime-se o agravado para que responda no prazo legal. P.I.C
Mandado de Segurança nº 1407702-12.2017.8.12.0000
Comarca de Juizado Especial Detrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Impetrante : Edno Alberto Anacleto
Advogado : João Dias (OAB: 89621/SP)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Três Lagoas
Interessado : Madereira Casa Nova
Advogado : Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Interessado : Luiz Correa Nunes Neto
Vistos, etc. Analisando detidamente o pedido formulado no writ pelo impetrante, infere-se a ausência da integralidade dos
autos de origem (n. 0801208-08.2012.8.12.0114) e alguns documentos particularmente indispensáveis à propositura da ação
em comento, quais sejam, o comprovante de rendimentos com o fim de apurar eventual hipossuficiência econômica, bem como
a certidão relativa, e os documentos veículos questionados para o fim de atestar a efetiva propriedade. Importante destacar
que a Corte Superior Justiça firmou entendimento no sentido de “ser a petição inicial de mandado de segurança passível de
emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada
dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da
diligência, poderá indeferir a inicial. Precedentes: AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 21.3.2013; REsp 1297948/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5.3.2012; e AgRg no AREsp 42.270/PE, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.