Publicação: segunda-feira, 22 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4304
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Barcellos, Laury da Silveira Barcellos e Jeci Silveira Barcellos, para o fim de declarar o domínio da requerente sobre o imóvel
determinado por Lote de Terreno, sob o n. 17 da Quadra 16, do Loteamento denominado Jardim Jacy, nesta Capital, medindo
360 m², limitando-se à frente com a Rua Espanha; fundos com o lote n. 06, de um lado com o lote n. 16 e de outro lado com
o lote n. 18, registrado sob matrícula imobiliária n. 1.589 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Campo
Grande, consoante certidão de fls. 16 e memorial descritivo de fl. 85. Determina-se que a presente sentença sirva de título para
registro junto ao Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, sendo que após a ocorrência do trânsito em julgado, expeça-se
o competente mandado para Registro do imóvel junto ao CRI local, obedecendo-se as descrições do imóvel contido na inicial
e satisfeitas eventuais obrigações fiscais (art. 945 do CPC). A parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas
processuais além dos honorários de seu advogado fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando sobrestada
a exigência de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, observadas as cautelas de
praxe, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0355938-16.2008.8.12.0001 (001.08.355938-9) - Usucapião - Propriedade
Reqte: Laide Vieira Lopes e outro - Autor: Valmir Bonfim de Souza - Vilson Bonfim de Souza - Reqdo: Joao Borges dos
Santos Junior - Espólio de Estácio Eudociak - Eudoro Eudociak - LUIZ HENRIQUE DE SOUZA - Espólio de Basilio de Almeida
Lima - Maria de Jesus Barros de Almeida Lima - Florinda Rieffe - Confte: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS - Vicente José
Sabino - João Romão Mendonça - Hélio Garcia de Almeida - Antonia de Jesus Freitas de Almeida - TerIntCer: ‘Estado de Mato
Grosso do Sul
ADV: FRANCISCA CICERA FERREIRA LIMA DA CRUZ (OAB 18959/MS)
ADV: ADRIANA DE SOUZA ANNES (OAB 10953/MS)
ADV: BRUNA PORTELA PEIXOTO DE ARAÚJO (OAB 21095/MS)
ADV: FERREIRA & MORAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 762/MS)
ADV: FERNANDA SZOCHALEWICZ LOUREIRO LOPES (OAB 19097/MS)
ADV: FABIANE FRANCA DE MORAIS (OAB 18442/MS)
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 1A/MS)
ADV: FRANCISCA ANTONIA FERREIRA DE LIMA (OAB 13715/MS)
ADV: ALEXSANDRE NIEDACK ALVES (OAB 11261/MS)
ADV: SILMAR DE FATIMA LIMA RAMOS (OAB 7110/MS)
ADV: CECELIANO JOSE DOS SANTOS (OAB 5825A/MS)
ADV: SULEIMAR SOUSA SCHRÖDER ROSA (OAB 7548/MS)
Vistos etc. Ante a notícia do falecimento do autor Valdemar Nogueira de Souza, conforme demonstra a certidão de óbito de
fl. 382, nos termos do artigo 110 do CPC, a sucessão se dará pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, determino ao cartório
que se proceda a alteração do polo ativo da lide para constar como autores da ação de usucapião, a viúva Laide Vieira Lopes e
os herdeiros do falecido, Valmir Bonfim de Souza e Vilson Bonfim de Souza, qualificados às fl. 384-385 destes autos. Tendo em
vista que os herdeiros do de cujus já se habilitaram no processo, juntando as procurações de fl. 384-385, e diante da certidão
de fl. 372, que noticia a citação de todos os requeridos e confinantes, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, indiquem as provas a serem produzidas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento
antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
5ª Vara Cível de Competência Residual
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LEITE CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROMILDA FAGUNDES DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 0290/2019
Processo 0837985-06.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito
Exectdo: HUDSON ALVES FERNANDES
ADV: WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
ADV: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JÚNIOR (OAB 15475/MS)
Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o
pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: HUDSON ALVES FERNANDES, R$ 2.932,65
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOSRELAÇÃO Nº 0289/2019
Processo 0002378-96.2012.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito
Reqdo: Decolar.Com Ltda - TRIP - Linhas Aéreas S/A - VRG Linhas Aéreas S/A - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e outro
ADV: FERNANDO DIEGUES NETO (OAB 14934A/MS)
ADV: RICARDO BARROS CABRAL (OAB 220210/SP)
ADV: ÍTALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE (OAB 7413O/MT)
ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 21601A/MS)
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO A
PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA sustentada nas contestações, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em
relação às rés TRIP LINHAS AÉREAS, VRG LINHA AÉREAS LTDA E AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Condeno a
parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, à vista do extremo grau de zelo
do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (matéria
padronizada) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º,
I a IV, do Código de Processo Civil). Ademais, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar a parte ré Decolar.Com Ltda.: 1) no pagamento de R$ 2.282,37 (dois
mil duzentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), por desembolso com as passagens aéreas (já abatidos os valores
recebidos), a ser corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 2) no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.