Publicação: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4589
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fechado, sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei de Drogas; e, às penas de 04 (quatro) anos
de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 333,
parágrafo único, do Código Penal , na forma do art. 69 do Código Penal, portanto, somadas as penas, resultando no total de 22
(vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1.685 (um mil e seiscentos e oitenta e cinco) dias-multa, pena superior,
portanto, a oito anos de reclusão, a qual será cumprida no regime inicialmente fechado (art. 33 §2º, a do Código Penal; Hemerson Daniel Oliveira Silva, qualificado na denúncia, às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 60
(sessenta) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática dos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei
das Organizações Criminosas LOC) e às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta)
dias-multa , em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 35, da Lei de Drogas, na forma do
art. 69 do Código Penal, portanto, somadas as penas, resultando no total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 810
(oitocentos e dez) dias-multa, pena superior, portanto, a oito anos de reclusão, a qual será cumprida no regime inicialmente
fechado (art. 33 §2º, a do Código Penal; - Lucas Ribas Lara, qualificado na denúncia, às penas de s penas de 05 (cinco) anos e
03 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática dos crimes do art. 2º,
§ 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas LOC); às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 35,
da Lei de Drogas e às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa , em
regime fechado, sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, na forma do art. 69 do
Código Penal, portanto, somadas as penas, resultando no total de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.460 (um
mil e quatrocentos e sessenta) dias-multa, pena superior, portanto, a oito anos de reclusão, a qual será cumprida no regime
inicialmente fechado (art. 33 §2º, a do Código Penal; - Luciane Andrade de Oliveira, qualificada na denúncia, às penas de 05
(cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática dos
crimes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas LOC) e às penas de 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa , em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime
capitulado no art. 35, da Lei de Drogas, na forma do art. 69 do Código Penal, portanto, somadas as penas, resultando no total
de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 810 (oitocentos e dez) dias-multa, pena superior, portanto, a oito anos de
reclusão, a qual será cumprida no regime inicialmente fechado (art. 33 §2º, a do Código Penal; - Michelly Roque Pereira,
qualificada na denúncia, às penas de às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, em regime
fechado, sem substituição, pela prática dos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas
LOC); às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, em regime semiaberto, sem substituição, pela
prática do crime capitulado no art. 35, da Lei de Drogas; às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa,
em regime fechado, sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei de Drogas; e, às penas de 03
(três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) diasmulta, em regime semiaberto, sem substituição, pela
prática do crime capitulado no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, portanto,
somadas as penas, resultando no total de 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1.528 (um mil e quinhentos e
vinte e oito) dias-multa, pena superior, portanto, a oito anos de reclusão, a qual será cumprida no regime inicialmente fechado
(art. 33 §2º, a do Código Penal; - Rafael dos Santos Rui, qualificado na denúncia, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 90
(noventa) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática dos imes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das
Organizações Criminosas LOC) e às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, em regime semiaberto,
sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 35, da Lei de Drogas, na forma do art. 69 do Código Penal, portanto,
somadas as penas, resultando no total de 10 (dez) anos de reclusão e 890 (oitocentos e noventa) dias-multa, pena superior,
portanto, a oito anos de reclusão, a qual será cumprida no regime inicialmente fechado (art. 33 §2º, a do Código Penal; - Sônia
Maria da Silva Lima, qualificada na denúncia, às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, em
regime fechado, sem substituição, pela prática dos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações
Criminosas LOC) e às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, em regime semiaberto, sem
substituição, pela prática do crime capitulado no art. 35, da Lei de Drogas, na forma do art. 69 do Código Penal, portanto,
somadas as penas, resultando no total de 10 (dez) anos de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pena
superior, portanto, a oito anos de reclusão, a qual será cumprida no regime inicialmente fechado (art. 33 §2º, a do Código Penal;
e, - Tássia Danieli Albuquerque Romero, qualificada na denúncia, às penas de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e
60 (sessenta) dias-multa, em regime fechado, sem substituição, pela prática dos crimes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013
(Lei das Organizações Criminosas LOC); às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e
cinquenta) dias-multa , em regime semiaberto, sem substituição, pela prática do crime capitulado no art. 35, da Lei de Drogas e
às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, em regime fechado, sem
substituição, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, na forma do art. 69 do Código Penal, portanto,
somadas as penas, resultando no total de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.460 (um mil e quatrocentos e
sessenta) dias-multa, pena superior, portanto, a oito anos de reclusão, a qual será cumprida no regime inicialmente fechado (art.
33 §2º, a do Código Penal. (...)
5ª Vara Criminal de Competência Residual
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0593/2020
Processo 0010608-49.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0003787-57.2020.8.12.0800) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Latrocínio
Ré: Raynara Laura da Silva Santos e outro
ADV: AMILTON FERREIRA DE ALMEIDA
“...dê-se vista dos autos às partes para a apresentação das alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.”
Processo 0034736-75.2016.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Réu: Edmilson Santos Ruiz
ADV: KAROLINE CORREA DA ROSA (OAB 20544/MS)
ADV: ROSANGELA DE SOUSA CABRAL (OAB 20586/MS)
Ante a vigência da Resolução 322/2020 do CNJ e a Portaria 1.824/2020 do TJMS (que prorrogou as disposições acerca das
medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus COVID-19), cancelo a audiência de f. 187 e suspendo
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