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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 693ª · São Paulo, sexta-feira, 19 de novembro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3611/2010 - (Número Único: 0003689-62.2010.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADRIANO HENRIQUE MOREIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (1lk) - Tópico final
da sentença de fls. 424/427: "Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, ante a desistência da impetração mandamental, “ex vi” do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas “ex lege”." SP,
09.11.10 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221639.
3107/2009 - (Número Único: 0003761-83.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SUELI APARECIDA VENANCIO POSSEBON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (1lk) - Tópico final da sentença de fls. 131/140: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA SUELI APARECIDA VENÂNCIO POSSEBON, PM RE 873792-4,
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência a autora arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 99/102) fica a autora isenta de sobredito pagamento. Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1060/1950, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e
13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 26.10.10 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a
Autora goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3223/2009 - (Número Único: 0003877-89.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIZ ANTONIO FLAUZINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (1lk) Tópico final da sentença de fls. 188/198: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR LUIZ ANTONIO FLAUZINO, PM RE 923997-9, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, solvo o processo com resolução de mérito (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida
nesta declaratória às fls. 67/70. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença,
informando sobre a cassação da liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao
Procedimento Disciplinar nº 52BPMI-022/2000/09, independentemente de eventual recurso desta decisão.
Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 26.10.10 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser
recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 82,10 (oitenta e dois reais e dez centavos), nos
termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474.
Protocolado nº 031844/10–TJM/SP - AÇÃO ORDINÁRIA – CELSO OTÁVIO LOPES X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO – Despacho de fl.: “I – Vistos. II – Devido a falta de correlação do
procedimento administrativo apontado no protocolado nº 031844/10 ao do processo nº 1093/06, bem como
tratar-se de uma réplica, quando o feito desde 22/08/2007 encontra-se na Segunda Instância, deve o i.
Causídico retirar o protocolado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destruição. III – Intime-se.” SP,
18.11.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163.