TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6592/2019 - Terça-feira, 5 de Fevereiro de 2019
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Dessa forma, proceda-se o PROTESTO deste título no valor apresentado como débito na inicial,
considerando que não houve pagamento voluntário do título judicial. (CPC Artigo 528 § 1o Caso o
executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não
apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517). No caso de não constar o CPF do executado, deve a
parte exequente providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias o número e fornecer diretamente na Secretaria
desta Vara, não sendo impeditivo para o cumprimento do restante do Mandado. SERVE ESTE
INSTRUMENTO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Parauapebas (PA), 30 de janeiro de 2019.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de
Parauapebas/PA.
PROCESSO:
00115951620178140040
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Ação: Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária em: 01/02/2019---REQUERENTE:ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS SECREDI LTDA Representante(s): OAB 34607 - VERA REGINA MARTINS
(ADVOGADO) OAB 58099 - VOLNEI COPETTI (ADVOGADO) OAB 105.387 - LILIANE LUZ RIBEIRO
(ADVOGADO) REQUERIDO:FERNANDA DE MARTINS DIAS Representante(s): OAB 21989 - HIKSON
ILAI DO NASCIMENTO GOMES (ADVOGADO) . SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e
Apreensão c/ Liminar ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SICREDI LTDA em desfavor
de FERNANDA DE MARTINS DIAS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que firmou com o
requerido contrato de financiamento de dois veículos por consórcio - já descritos nos autos - através de
alienação fiduciária, assumindo a obrigação de pagar o avençado em 120 (cento e vinte) parcelas
mensais, conforme informado na peça exordial. Sustentou que a requerida deixou de pagar as parcelas,
permanecendo inadimplente. Atribuiu a causa, inicialmente, o valor de R$ 149.596,83 (cento e quarenta e
nove mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos). Juntou procuração e documentos
para a propositura da ação (fls. 07/27). Decisão de fls.28 determinou a busca e apreensão do veículo,
objeto da lide, e a citação do requerido. Auto de Busca e Apreensão, remoção e depósito do veículo Hilux
às fls. 43, na data de 05/12/2017. Requerida devidamente citada às fls. 42. O autor, em petição de fls.44,
requereu a expedição de mandado para busca e apreensão do outro veículo descrito na inicial no
endereço informado na referida petição. Às fls. 46/49v na data de 04/04/2018 a requerida protocolou
contestação. Certidão de fls.55 informando a intempestividade da contestação. Despacho de fls. 56
determinando o envio à UNAJ para recolhimento das custas finais, considerando que a demanda estava
apta à julgamento. Relatório de custas finais às fls.57/57v devidamente pagas, vindo-me os autos
conclusos. Era o que cabia relatar. DECIDO. Conforme verifico nos autos, a requerida embora citada,
apresentou contestação intempestiva, devendo a mesma ser desconsiderada, ocorrendo assim em revelia,
conforme preceitua o art. 344, CPC, in verbis: ¿Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ¿ Tendo em vista a não
apresentação de contestação, declaro à revelia do mesmo e, por conseguinte, reputando-se verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor. O requerente demonstrou a existência dos requisitos do Decreto 911/69. Por
outro lado, a parte requerida não cumpriu sua obrigação, merecendo prosperar o pedido de busca e
apreensão. É pacífico o entendimento consubstanciado no TEMA 722 do STJ de que, verbis: ¿ Nos
contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias
após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida
esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. ¿ Analisando os autos, percebo que não houve
nem o pedido de purgação da mora após a execução da liminar de busca e apreensão. Por todo o
exposto, a requerida além de ser revel, não purgou a mora, fato que impediria o prosseguimento da
presente demanda. Ante o exposto e com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO
PROCEDENTE o pedido para consolidar no patrimônio do (a) autor (a) a propriedade e a posse plena e
exclusiva do veículo CAMINHONETE MARCA TOYOTA, MODELO HILUX CD 4X4 LE, ANO FAB/MOD
2015/2015, COR BRANCA, PLACA QDD6142, CHASSI 8AJFY29G9F8581652, cuja apreensão liminar
torno definitiva, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Outrossim, condeno o (a) requerido (a) a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Não sendo pagas
as custas, no prazo de 30 (trinta) dias, expeça-se certidão para inclusão em dívida ativa estadual e
encaminhe-se para cobrança. Quanto ao outro veículo não apreendido ainda, descrito na inicial, qual seja,
um AUTOMÓVEL MARCA TOYOTA, MODELO ETIOS HB X, ANO FAB/MOD 2015/2015, COR PRATA,
PLACA QDD6062, CHASSI 9BRK19BT6F2046004, determino o prosseguimento da ação e sua busca e