TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6607/2019 - Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da Promotoria de Justiça de Barcarena,
ofereceu denúncia em face de MISAEL PEREIRA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos n.
0002596-83.2011.814.0008, como incurso nas sanç¿es do artigo 157, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 15 de junho de 2015, por volta das 14h, o denunciado subtraiu mediante
grave ameaça da vítima um aparelho de telefone celular.
O fato ocorreu na Vila dos Cabanos.
O denunciado fingiu estar armado.
O acusado foi preso de posse do aparelho celular da vítima.
Às fls. 31 há auto de apreens¿o do aparelho celular.
Na audiência foi ouvida uma testemunha de acusaç¿o e o denunciado foi colocado em liberdade.
Após, foi ouvida a vítima e mais uma testemunha de acusaç¿o.
As partes apresentaram alegaç¿es finais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
2 ¿FUNDAMENTAÇ¿O
Trata-se de aç¿o penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em face dos
acusados MISAEL PEREIRA FERREIRA, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, caput, do
Código Penal.
A materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de apreens¿o e apresentaç¿o, onde consta
a apreens¿o do celular da vítima.
A vítima narrou que o denunciado lhe ameaçou no momento da prática delitiva, bem como que o
seu esposo ligou para o seu celular roubado e o denunciado disse que o celular lhe pertencia
agora.
Quanto à autoria, esta restou demonstrada pelo depoimento da vítima que atestou em audiência
que seu celular foi apreendido com o denunciado, sendo que um dos policiais militares ouvidos
narrou que prendeu o denunciado de posse do celular da vítima.
Portanto, a prova inquisitorial e a judicializada s¿o convincentes e determinantes na testificar¿o da
ocorrência do delito de roubo simples, e no estabelecimento de sua autoria.
Pelo que se depreende dos autos, a conduta dos acusados foi decisiva para a realizaç¿o do roubo. Há
provas robustas do elemento subjetivo do tipo penal e do "domínio do fato¿, elementos definidores da
autoria.
N¿o vislumbro nos autos qualquer interesse específico ou animosidade entre os réus e a vítima, que
possa comprometer o depoimento desta.
3¿ DISPOSITIVO