TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6616/2019 - Quarta-feira, 13 de Março de 2019
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SECRETARIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SANTARÉM
RESENHA: 11/03/2019 A 11/03/2019 - SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLENCIA
DOMESTICA E FAMILIAR DE SANTAREM - VARA: VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLENCIA
DOMESTICA E FAMILIAR - MULHER DE SANTAREM PROCESSO: 00000187120188140051
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MANUEL CARLOS DE
JESUS MARIA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/03/2019 DENUNCIADO:JOSE ANDRE
RODRIGUES COELHO VITIMA:A. C. VITIMA:J. A. L. . D E C I S Ã O O acusado foi citado por edital e não
compareceu para oferecer resposta à acusação, nem constituiu advogado. Nos termos do artigo 366 do
Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.96, DECLARO SUSPENSO o
processo e também o curso do prazo prescricional. Com efeito, o curso do prazo prescricional ficará
suspenso pelo correspondente ao da prescrição em abstrato do crime objeto da presente demanda (art.
109 do Código Penal). Atingido este limite, o que deverá ser certificado nos autos pela secretaria deste
juízo, o prazo prescricional tornará a correr automaticamente. Por outro lado, comparecendo o acusado,
ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos. Proceda-se
periodicamente, a cada 02 (dois) anos, consulta junto ao INFOSEG e TRE, acerca do endereço atualizado
do acusado e, sendo as respostas positivas, cumpram-se as diligências necessárias para citação pessoal
do acusado. Dê ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público e à Defensoria
Pública, na hipótese do acusado não dispor de advogado. P. R. I. Cumpra-se. Santarém - PA, 11 de março
de 2019. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito Titular da Vara Agrária, respondendo
cumulativamente pela Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de SantarémPA. PROCESSO: 00005597020198140051 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Ação:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 11/03/2019 REQUERENTE:A. S. R.
REQUERIDO:A. S. P. . (...). III - DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA,
REVOGO as medidas protetivas fixadas e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, e o faço nos termos do art. 485, VIII do CPC. Deixo de condenar a requerente em custas e
honorários por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 40, VIII da Lei Estadual nº
8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder
Judiciário do Estado do Pará, isenta às vítimas nos processos de competência do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher. E, ainda, por ser entendimento pacífico no STJ que a extinção pela
perda do objeto não gera sucumbência. As demais questões devem ser resolvidas em foro adequado.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes, como de praxe, observando as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes Necessários. Santarém - PA, 11 de março de 2019.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito Titular da Vara Agrária, respondendo
cumulativamente pela Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de SantarémPA. PROCESSO: 00006491520188140051 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 11/03/2019 DENUNCIADO:E. C. B. VITIMA:M. S. P. . D E C I S Ã O O
acusado foi citado por edital e não compareceu para oferecer resposta à acusação, nem constituiu
advogado. Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 9.271,
de 17.4.96, DECLARO SUSPENSO o processo e também o curso do prazo prescricional. Com efeito, o
curso do prazo prescricional ficará suspenso pelo correspondente ao da prescrição em abstrato do crime
objeto da presente demanda (art. 109 do Código Penal). Atingido este limite, o que deverá ser certificado
nos autos pela secretaria deste juízo, o prazo prescricional tornará a correr automaticamente. Por outro
lado, comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em seus
ulteriores atos. Proceda-se periodicamente, a cada 02 (dois) anos, consulta junto ao INFOSEG e TRE,
acerca do endereço atualizado do acusado e, sendo as respostas positivas, cumpram-se as diligências
necessárias para citação pessoal do acusado. Dê ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do
Ministério Público e à Defensoria Pública, na hipótese do acusado não dispor de advogado. P. R. I.
Cumpra-se. Santarém - PA, 11 de março de 2019. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
Titular da Vara Agrária, respondendo cumulativamente pela Vara do Juizado da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher de Santarém-PA. PROCESSO: 00025623220188140051 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Ação: