TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6635/2019 - Terça-feira, 9 de Abril de 2019
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SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS
Processo nº 0003319.2019.814.0401
Pedido de Restituição de Coisa Apreendida
Requerente: JOÃO BATISTA PEREIRA
Advogada: Camila Nogueira Lima-OAB/PA 19.755
Vistos, etc.
JO¿O BATISTA PEREIRA, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado particular, ingressou com
PEDIDO DE RESTITUIÇ¿O do celular modelo SAMSUNG J7 PRIME e do valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), alegando terem sido apreendidos por ocasi¿o de sua pris¿o em flagrante.
O presentante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito vez que no auto de
apreens¿o n¿o constam os bens pleiteados pelo requerente.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, observa-se que assiste raz¿o ao parquet, tendo em vista que no auto de
apresentaç¿o e apreens¿o de fls. 14/15 (autos flagranciais) n¿o est¿o relacionados os bens que o
requerente alega que foram apreendidos e aos quais indica como objeto do presente pedido de restituiç¿o.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇ¿O DE COISA APREENDIDA formulado por JO¿O
BATISTA PEREIRA.
Outrossim, considerando que o Inquérito Policial se encontra concluído e relatado pela Autoridade Policial,
DECLARO ENCERRADA A COMPETÊNCIA DESTA VARA DE INQUÉRITOS PARA PROCESSAR E
JULGAR O FEITO, raz¿o pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à Central de
Distribuiç¿o do Fórum Criminal para as providências ulteriores, em tudo observada a literalidade da
Resoluç¿o TJPA nº 17/2008-GP, com sua redaç¿o alterada Resoluç¿o TJPA nº 010/2009-GP.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém (PA), 04 de abril de 2019.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA
Juiz de Direito
Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém
Processo nº 0007262-34.2019.8.14.0401