TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6656/2019 - Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
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Por oportuno, destaque-se que a imposiç¿o desta medida cautelar n¿o é sinônimo de prévia antecipaç¿o
da pena ou violaç¿o ao preceito constitucional de presunç¿o de n¿o culpabilidade. Consoante ao
posicionamento deste Juízo, segue decis¿o do TJE-RS:
Ementa: HABEAS
CORPUS.
CRIMES
CONTRA
A
DIGNIDADE
SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇ¿O DA PRIS¿OPREVENTIVA. INVIABILIDADE.
MANUTENÇ¿O DA CUSTÓDIA. Consubstanciada a pris¿o na necessidade de precatar a ordem pública e
havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, delineados no comportamento
exteriorizado pelo paciente que, aproveitando-se da relaç¿o professor aluno que mantinha com o ofendido,
constrangeu-o à prática de cópula anal e de felaç¿o, tudo avigorado pela denúncia recebida pela
autoridade apontada como coatora, atende-se às exigências contidas no artigo 312 do
CPP. Preventiva que está de acordo com a ordem jurídica vigente, inocorrendo ofensa a mandamento
contido no inciso LXI do artigo 5º da Carta da República. Medida que, embora extrema, n¿o representa
antecipaç¿o de pena ou ofensa à garantia da presunç¿o de n¿o culpabilidade. Beneficiário cuja
liberdade oferece risco à estabilidade social, revelada a gravidade concreta das condutas em tese
praticadas atos libidinosos em desfavor de inimputável de 07 anos de idade, a denotar extrema ousadia e
periculosidade por parte do envolvido. Prognóstico de que solto reitere condutas ilícitas e ponha em risco a
integridade da ofendida. QUEST¿ES FÁTICO-PROBATÓRIAS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. Inviável
o enfrentamento de quest¿es fático-probatórias sob pena de supress¿o de instância e de desvirtuamento
da sumariedade ínsita à via mandamental. CONDIÇ¿ES PESSOAIS FAVORÁVEIS. As condiç¿es
pessoais favoráveis n¿o determinam a revogaç¿o da custódia cautelar caso presentes os requisitos de
ordem objetiva e subjetiva que autorizaram sua decretaç¿o. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº
70079398558, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta,
Julgado em 14/11/2018)
Portanto, restando ausente os requisitos do art. 316 do CPP e em harmonia ao parecer do Ministério
Público, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa do acusado WELLINGTON MIGUEL CARAVELAS DA
SILVA MARINHO.
No mais, considerando a certid¿o positiva quanto ao cumprimento do mandado de citaç¿o do réu,
certifique-se acerca da apresentaç¿o da resposta à acusaç¿o.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento nº 003/2009 da CJMB-TJE/PA, com redaç¿o dada pelo
Provimento nº011/2009, que esta decis¿o sirva como, INTIMAÇ¿O, NOTIFICAÇ¿O/ CITAÇ¿O E
OFÍCIO.
Barcarena/PA, 08 de maio de 2019.
BÁRBARA OLIVEIRA MOREIRA
Juíza de Direito da Vara Criminal de Barcarena¿
E para que n¿o alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimaç¿o que será publicada no
Diário de Justiça Eletrônico. Eu, (MABotelho), Auxiliar Judiciária, digitei.
Barcarena/PA, 09 de Maio de 2019.
GABRIELA AQUINO DOMINGUES
Diretora de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Barcarena ¿ Pará
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