TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6677/2019 - Terça-feira, 11 de Junho de 2019
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aptidão física, será realizada nos dias 08 e 09 de junho de 2019, e que está impossibilitado de realizá-la,
diante da negativa da autoridade coatora.Expõe ainda o impetrante estarem presentes o ?fumus boni
iuris?e o ?periculum in mora?.Conclui requerendo a confirmação da liminar, com a concessão da
segurança para que ordene as autoridades apontadas como coatoras recebam os exames
médicos,Toxicológico e AHABS ? ANTI-HBs e, consequentemente permitir que o impetrante realize os
testes de aptidão físicas, agendados para os dias 08 e 09 de junho de 2019, e, no mérito, seja concedida
em definitivo a segurança pretendida.Acostou documentos.É o relato do necessário. Decido.Inicialmente,
esclareço que a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que
pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência
para corrigir a suposta ilegalidade, conforme prescreve o artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, verbis:§ 3º
Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem
para a sua prática. No caso em exame, constata-se que, muito embora o concurso tenha sido realizado
pela Secretaria de Estado de Administração, juntamente com o Departamento de Trânsito deste Estado, a
executora do certame era a FADESP ? Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa,
responsável pela aplicação da fase que eliminou o impetrante, conforme se depreende pelos itens do
edital a seguir:1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES1.1. O concurso público será regulado pelas
normas contidas no presente edital e seus anexos e executado pela Fundação de Amparo e
Desenvolvimento da Pesquisa ? FADESP. O acompanhamento e supervisão de todo o processo de
seleção pública será feito pela Comissão do Concurso, designada mediante Portaria SEAD nº. 566 de 02
de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado do Pará do Pará em 02 de agosto de
2018.(...)13.2. A Avaliação Médica, de caráter eliminatório, será realizada por junta médica e
compreenderá avaliação clínica e exames complementares (médicos e laboratoriais).13.3. Os candidatos
convocados para a Avaliação Médica deverão arcar com as despesas de realização dos exames, laudos e
imagens descritos no subitem 13.8 deste edital. Todos os exames, laudos, imagens solicitados, ficarão
retidos pela FADESP quando da realização da Avaliação Médica. Desse modo, se a pretensão do
impetrante é a desconsideração do ato que o eliminou na fase de avaliação médica, tem-se que a prática
do ato incumbe à executora do certame, isto é, a FADESP, de tal sorte que falece legitimidade passiva a
Secretária Estadual de Administração e, do mesmo modo, ao Departamento de Trânsito do Pará. Com
efeito, há remansosa jurisprudência no sentido de que, nessas situações, a ação mandamental deve ser
dirigida contra o responsável da banca examinadora. A propósito, o precedente a
seguir:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de
Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela
que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei
12.016/2009.2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido
realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do
certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas.3. Desse modo,
se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato
incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade
Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam.4. Portanto, não
foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento
apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato.5. Com efeito, a jurisprudência
do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca
examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva
para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental.6. Recurso Ordinário não provido.(STJ,
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.539, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE: 11/10/2016)
Assim, uma vez que a Secretária de Estado de Administração, autoridade que atrairia a competência deste
Tribunal para processar e julgar a demanda (Constituição Estadual, art. 161, I, ?c?), não tem legitimidade
passiva para a causa, resta inviabilizado o prosseguimento da ação neste grau.Pelas razões acima,
declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas da
Comarca da Capital, haja vista que o ato impugnado está restrito à banca examinadora FADESP.Intimemse e Publique-se.À Secretaria para as devidas providências.Servirá a presente decisão como
mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.Belém/PA, 07 de junho de 2019. Desembargador
ROBERTO GONÇALVES DE MOURARelator
Número do processo: 0803886-46.2019.8.14.0000 Participação: SUSCITANTE Nome: JUÍZO DA VARA