TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6686/2019 - Quarta-feira, 26 de Junho de 2019
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economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos". IV - Vale dizer
que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa. Raimunda Gomes Noronha, foi atribuído a referida súmula
o efeito ex nunc. Republicado por incorreção. Assim, novamente, conforme o julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, argumentou-se que nada obstante a inexistência de foro privativo para
julgamento de demandas que envolvam Sociedades de Economia Mista, as Varas de origem deveriam
permanecer com os feitos ajuizados antes da publicação do Acórdão, em 30/09/2010. Isto é, os feitos
distribuídos as Varas de Fazenda, envolvendo Sociedades de Economia Mista, deveriam lá permanecer,
desde que distribuídos antes da decisão do Incidente de Uniformização. No mesmo sentido, decidiu,
novamente o TJE/PA, aplicando ao caso a modulação de efeitos prevista no Acórdão nº 91.324:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS
TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSENCIA DE FORO
PRIVILEGIADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EFEITO EX NUNC.
PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra
sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, VI, do CPC, pela falta de interesse, em virtude de paralisação do processo por vários anos. II Alega o apelante em suas razões: 1) em preliminar, a incompetência absoluta da Juízo, em razão de
Súmula deste Tribunal e de Ofício desta Corregedoria que ratificou a competência das Varas da Fazenda
para processar e julgar os feitos ajuizados até 30/09/2010; 2) a nulidade da certidão, em razão de ser
inverídica, por não ter sido o apelante intimado, como alega referida certidão; 3) no mérito, alega a
nulidade da sentença, em razão da inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC, já que o apelante não foi
devidamente intimado a manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito; 4) que a sentença
extinguiu o feito por falta de interesse processual por suposto abandono da causa; 4) que é necessária a
manifestação das partes antes da extinção do processo por essa razão, o que não foi feito pelo juízo a
quo; 5) não há carência de ação por falta de interesse processual, mas culpa do Judiciário; 6) que não
pode extinguir o processo sem a prévia intimação da parte, quando se tratar de abandono da causa, que
ocorreu in casu, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. III - Em agravo de instrumento nº 2010.3.003.142-5,
o Pleno deste Tribunal julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, onde estabeleceu, por meio
de Súmula com efeito ex nunc, que as sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para
tramitação e julgamento de seus feitos. IV - Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em
13/10/1994 e que, pelo efeito ex nunc, todas as ações ajuizadas até 15/09/2010 devem permanecer na
competência da Vara da Fazenda Pública, entendo ser incompetente a 7ª Vara Cível da Capital para
processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser remetidos à 3ª Vara da Fazenda, competente
para processar e julgar o presente feito. V - Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe
provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos à 3ª Vara da Fazenda da
Capital (TJPA Apelação n.º0012883-97.1994.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado. Rela. Desa. Gleide
Pereira de Moura). Grifei. Ocorre que em 12/09/2017, o Juízo da 3ª Vara de Fazenda julgou-se
incompetente para processar o feito, alegando que em um dos polos da demanda encontra-se Empresa
Pública/Sociedade de Economia Mista e que a Resolução nº 14/2017 respaldaria o declínio de
competência. No que diz respeito a Resolução anunciada na decisão de fls. 157, vejo que se torna
fundamental, antes da análise, relembrarmos o instituto da Uniformização de Jurisprudência, que tinha
previsão nos artigos 476 a 479 do CPC/73, apresentando-se com o objetivo a unificação do entendimento
jurisprudencial entre os Pretórios Nacionais: "Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma,
câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do
direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a
interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis
reunidas. Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer,
fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo. Art. 477. Reconhecida a
divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de
julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão. Art. 478. O tribunal, reconhecendo
a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição
fundamentada. Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona
perante o tribunal. Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que
integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de
jurisprudência predominante." O Novo CPC, não citando o antigo instituto, reiterou, no art. 926, aos
Tribunais, o dever de homogeneizar suas decisões, vejamos: "Art. 926. Os tribunais devem uniformizar