TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6686/2019 - Quarta-feira, 26 de Junho de 2019
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referida certidão; 3) no mérito, alega a nulidade da sentença, em razão da inaplicabilidade do art. 267, VI,
do CPC, já que o apelante não foi devidamente intimado a manifestar o seu interesse no prosseguimento
do feito; 4) que a sentença extinguiu o feito por falta de interesse processual por suposto abandono da
causa; 4) que é necessária a manifestação das partes antes da extinção do processo por essa razão, o
que não foi feito pelo juízo a quo; 5) não há carência de ação por falta de interesse processual, mas culpa
do Judiciário; 6) que não pode extinguir o processo sem a prévia intimação da parte, quando se tratar de
abandono da causa, que ocorreu in casu, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. III - Em agravo de
instrumento nº 2010.3.003.142-5, o Pleno deste Tribunal julgou o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, onde estabeleceu, por meio de Súmula com efeito ex nunc, que as sociedades de
economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV - Assim,
considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 13/10/1994 e que, pelo efeito ex nunc, todas as
ações ajuizadas até 15/09/2010 devem permanecer na competência da Vara da Fazenda Pública, entendo
ser incompetente a 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser
remetidos à 3ª Vara da Fazenda, competente para processar e julgar o presente feito. V - Ante o exposto,
conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o
retorno dos à 3ª Vara da Fazenda da Capital (TJPA Apelação n.º0012883-97.1994.8.14.0301. 1ª Turma de
Direito Privado. Rela. Desa. Gleide Pereira de Moura). Grifei. Ocorre que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda
julgou-se incompetente para processar o feito, alegando que em um dos polos da demanda encontra-se
Empresa Pública/Sociedade de Economia Mista e que as Resoluções nº 14/2017 e nº 23/2007, bem como
o art. 100 do Código Judiciário do Estado do Pará respaldariam o declínio de competência. Para iniciarmos
a análise, trago a liça o pré- falado art. 100 do Código Judiciário do Estado do Pará, que tem a seguinte
redação: "Art. 100. Na Comarca da Capital haverá 40 (quarenta) Juízes de Direito, dos quais 34
funcionarão nas seguintes Varas, cujas competências serão estabelecidas através de Resolução do
Tribunal de Justiça: 1ª Vara Cível e Comércio - Órfãos, Interditos e Ausentes. 2ª Vara Cível e Comércio,
Órfãos, Interditos e Ausentes. 20 3ª Vara de Menores. 4ª Vara Cível e Comércio - Família. 5ª Vara Cível e
Comércio - Família. 6ª Vara Cível e Comércio - Família. 7ª Vara Cível e Comércio - Família. 8ª Vara Cível
e Comércio - Família. 9ª Vara Cível e Comércio - Família. 10ª Vara Cível e Comércio - Acidentes do
Trabalho. 11ª Vara Cível e Comércio-Provedoria, Resíduos e Fundações. 12ª Vara Assistência Judiciária
do Cível. 13ª Vara Cível e Comércio - Registros Públicos. 14ª Vara da Fazenda Pública Estadual,
Municipal e Autarquias. 15ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal e Autarquias. 16ª Vara de
Assistência Judiciária do Cível. 1ª Vara Penal - Processamento e Julgamento, dos crimes de competência
do Tribunal do Júri, inclusive "Habeas Corpus". 2ª Vara Penal - Processamento e Julgamento dos crimes
de competência do Tribunal do Júri, inclusive "Habeas Corpus". 3ª Vara Penal - Processamento e
Julgamento dos crimes de competência do Juízo Singular, inclusive Economia Popular, Entorpecentes,
"Habeas Corpus". 4ª Vara Penal - Processamento e Julgamento dos crimes de competência do Juízo
Singular, inclusive Economia Popular, Entorpecentes, "Habeas Corpus". 5ª Vara Penal - Processamento e
Julgamento dos crimes de competência do Juízo Singular, inclusive Economia Popular, Crime de
Imprensa, Entorpecentes, "Habeas Corpus". 6ª Vara Penal - Processamento e Julgamento dos crimes de
competência do Juízo Singular, inclusive Economia Popular, Crime de Imprensa, Entorpecentes, "Habeas
Corpus". 7ª Vara Penal - Processamento e Julgamento dos crimes de competência do Juízo Singular,
inclusive Economia Popular, Entorpecentes, "Habeas Corpus". 8ª Vara Penal - Execuções Penais.
"Habeas Corpus". Vara criada pela Lei n.º 5.316, de 5/6/86. §1º Em cada Região Judiciária haverá um Juiz
Regional que exercerá a sua jurisdição na Região para o qual foi nomeado e residirá na respectiva sede.
§2º Os Juízes não titulares de Varas substituirão os demais nos impedimentos, e poderão ser designados
pelo Presidente do Tribunal para funcionar como cooperador quando exigir o interesse público,
caracterizado pelo número extraordinário de feitos em movimentação na Comarca ou Vara. Estudando o
dispositivo invocado, vejo que o mesmo nada fala a respeito da celeuma criada. Não há qualquer
apontamento sobre a competência especifica para processamento de Sociedades de Economia mista ou
Empresas públicas. Logo, não há subsídios, na presente normativa, para amparar a decisão de fls.55, data
vênia. No mesmo sentido segue a Resolução 023/2007- TJE/PA, em que não tece qualquer consideração
sobre a competência especifica para processamento de demandas em que estejam inseridas Sociedades
de Economia mista ou Empresas públicas. No que diz respeito a Resolução anunciada na decisão de fls.
55, vejo que se torna fundamental, antes da análise, relembrarmos o instituto da Uniformização de
Jurisprudência, que tinha previsão nos artigos 476 a 479 do CPC/73, apresentando-se com o objetivo a
unificação do entendimento jurisprudencial entre os Pretórios Nacionais: "Art. 476. Compete a qualquer
juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal
acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no
julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de