TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6708/2019 - Sexta-feira, 26 de Julho de 2019
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SANCHES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/07/2019 VITIMA:O. E.
DENUNCIADO:DIEGO PAIVA DOS SANTOS. TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 18/07/2019 as 10:30h
Audiência de Instrução e Julgamento PRESENÇAS: Juiz de Direito: Jorge Luiz Lisboa Sanches Ministério
Público: Viviane Sobral Advogada: Carla Thaís Silva do Rosário, OAB/PA nº 28444 DENUNCIADO: Diego
Paiva dos Santos Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: Josué da Silva Frazão Liege Maria da
Silva Dias AUSÊNCIAS: Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: Aldo Caldas de Pina Junior
Realizado o pregão de praxe, conforme acima epigrafado, foi aberta a audiência realizada por meio
audiovisual (Art. 405, §1º, do Código de Processo Penal), constando do suporte de mídia (CD), em anexo.
Foram ouvidas as testemunhas de acusação presentes. O MP desistiu a respeito da testemunha ausente.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva de forma oral, com parecer também oral do
representante do MP. O magistrado proferiu decisão oral a respeito do pedido da Defesa, tendo decidido
pela manutenção da prisão preventiva, conforme fundamentos que constam gravados em mídia. Em fase
de diligências, as partes nada requerem. Na fase do art. 403 do CPP, as partes requerem vista dos autos
para apresentação de Alegações Finais da forma de MEMORIAIS. DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: I- Defiro o
requerido pelas partes, junte-se aos autos Certidão de Antecedentes Criminais atualizada em nome do réu
e abram-se vistas dos autos ao MP e intime-se a Defesa respectivamente, para apresentação de
alegações finais em forma de memoriais. II- Ciente os presentes. III- Cumpra-se. E como nada mais
houvesse, encerrou o MM. Juiz a audiência. Eu, Brena Barbosa, Analista Judiciário, o digitei. Jorge Luiz
Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº.
3172/2019-GP, republicada no DJ nº. 6691 de 03/07/2019) Viviane
Sobral:______________________________________________ Promotora de Justiça Carla Thaís Silva
do Rosário: ___________________________________ Advogada OAB/PA nº 28444 PROCESSO:
00098467420198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Ação: Inquérito Policial em: 18/07/2019 INDICIADO:LIVIO PAIVA DA
SILVA VITIMA:E. C. C. . Visto, etc. Não havendo denúncia proposta, trata-se de mera manifestação
negativa de atribuições do Ministério Público, onde a autoridade judicial não deve pronunciar decisão
quando ainda nem instaurada a ação penal. Deste modo, redistribuam-se os autos a uma das Varas do
Juizado Especial Criminal, nos termos do requerimento ministerial. Cumpra-se. Belém/PA, 18 de julho de
2019. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara
Criminal (Portaria nº. 3172/2019-GP, republicada no DJ nº. 6691 de 03/07/2019) PROCESSO:
00103793320198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/07/2019
DENUNCIADO:BRUNA LUISE DA SILVA CARVALHO VITIMA:O. E. . Visto, etc. Junte-se às fls. 53 em
diante do auto apenso ao principal após a denúncia, pois diz respeito a momento processual posterior a
esta. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Belém/PA, 18 de julho de 2019. Jorge Luiz Lisboa
Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº.
3172/2019-GP, republicada no DJ nº. 6691 de 03/07/2019) PROCESSO: 00106504720168140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JORGE LUIZ LISBOA
SANCHES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/07/2019 DENUNCIADO:JOSE CLAUDIO
GOMES DA SILVA Representante(s): OAB 11495 - WALDER PATRICIO CARVALHO FLORENZANO
(ADVOGADO) OAB 18546 - EDGAR LIMA FLORENTINO (ADVOGADO) VITIMA:O. E. . Vistos, etc. O
Ministério Público, no âmbito de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de JOSE CLAUDIO
GOMES DA SILVA, já qualificado, pela prática do delito previsto no art. 306 da lei 9.503/97 do CPB. Em
21/06/2017, o Ministério Público propôs a suspensão do processo, pelo período de 02 anos, nos termos do
art. 89, da Lei 9.099/95, que foi aceito pelo réu, sendo a proposta homologada (fls. 45). É o relatório.
Decido. Depreende-se dos autos que a suspensão condicional do processo, proposta o réu, teve início em
21/06/2017, portanto decorrido 02 anos, sem que houvesse, até a presente data, a revogação do
benefício, tendo inclusive o acusado cumprido as condições estabelecidas no acordo, conforme certidão
de fl. 47 e documentos acostados às fls. 48/51. Desta forma, julgo por cumpridas as condições fixadas no
termo de suspensão condicional do processo. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade da
nacional JOSE CLAUDIO GOMES DA SILVA, com fulcro no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95. Adotem-se, as
providências cabíveis no tocante as baixas na distribuição, autuação e registro. Determino a devolução
dos valores pagos a título de fiança pelo acusado. Providencie-se o necessário. Intime-se o mesmo da
presente deliberação. Sem custas. P.R.I.C. Belém/PA, 18 de julho de 2019. Jorge Luiz Lisboa Sanches
Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3172/2019-GP,
republicada no DJ nº. 6691 de 03/07/2019) PROCESSO: 00107402120178140401 PROCESSO ANTIGO:
---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Ação: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 18/07/2019 DENUNCIADO:RODRIGO DA COSTA GONCALVES