TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6724/2019 - Terça-feira, 20 de Agosto de 2019
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ajuizada no ano de 1994. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA
PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUÍZO.SOCIEDADEDEECONOMIAMISTA. AUSENCIA DE FORO PRIVILEGIADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que
extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pela falta de
interesse, em virtude de paralisação do processo por vários anos. II - Alega o apelante em suas razões: 1)
em preliminar, a incompetência absoluta da Juízo, em razão de Súmula deste Tribunal e de Ofício desta
Corregedoria que ratificou a competência das Varas da Fazenda para processar e julgar os feitos
ajuizados até 30/09/2010; 2) a nulidade da certidão, em razão de ser inverídica, por não ter sido o apelante
intimado, como alega referida certidão; 3) no mérito, alega a nulidade da sentença, em razão da
inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC, já que o apelante não foi devidamente intimado a manifestar o seu
interesse no prosseguimento do feito; 4) que a sentença extinguiu o feito por falta de interesse processual
por suposto abandono da causa; 4) que é necessária a manifestação das partes antes da extinção do
processo por essa razão, o que não foi feito pelo juízo a quo; 5) não há carência de ação por falta de
interesse processual, mas culpa do Judiciário; 6) que não pode extinguir o processo sem a prévia
intimação da parte, quando se tratar de abandono da causa, que ocorreu in casu, nos termos do art. 267, §
1º, do CPC. III - Em agravo de instrumento nº 2010.3.003.142-5, o Pleno deste Tribunal julgou o Incidente
de Uniformização de Jurisprudência, onde estabeleceu, por meio de Súmula com efeito ex nunc, que as
sociedades deeconomiamistanão dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos. IV
-Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 13/10/1994 e que, pelo efeito ex nunc, todas
as ações ajuizadas até 15/09/2010 devem permanecer na competência da Vara da Fazenda Pública,
entendo ser incompetente a 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, devendo os
autos ser remetidos à 3ª Vara da Fazenda, competente para processar e julgar o presente feito.V - Ante o
exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida,
determinando o retorno dos à 3ª Vara da Fazenda da Capital (TJPA Apelação n.º001288397.1994.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado. Rela. Desa. Gleide Pereira de Moura). Grifei Assim, tendo
em vista que a ação foi ajuizada em 18 de dezembro de 2002 e que pela modulação dos efeitos da
decisão os feitos ajuizados até 15.09.2010 ficarão sob a competência da Vara de Fazenda Pública,
forçoso é concluir pela competência da 1ª Vara de Fazenda da Capital. Ante o exposto,CONHEÇOdo
presente conflito e com fundamento no artigo 133, XXXIV, ?c? do Regimento Interno desta Corte,DOULHE PROVIMENTOpara declarar a competência do juízo suscitado (1ª Vara de Fazenda de Belém) para
processar e julgar o feito. Oficie-se, com urgência, ao juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de
Belém, informando-lhe da presente decisão e, após, encaminhem-se os autos ao juízo da 1ª Vara de
Fazenda da Capital. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIODesembargador Relator
Número do processo: 0806696-91.2019.8.14.0000 Participação: EXEQUENTE Nome: MARILENE SOUSA
PANTOJA Participação: ADVOGADO Nome: SAVIO BARRETO LACERDA LIMAOAB: 11003/PA
Participação: ADVOGADO Nome: RONALDO SERGIO ABREU DA COSTAOAB: 95000A Participação:
EXECUTADO Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁPROCESSO: Nº 0806696-91.2019.8.14.0000CLASSE: PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇAEXEQUENTE:MARILENE SOUSA PANTOJA EXECUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ? IGEPREVDECISÃOTrata-se dePEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇAformulado porMARILENE SOUSA PANTOJAem face doINSTITUTO DE
GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, objetivando a execução do acordo
homologado nos autos do Mandado de Segurança nº 0004396-97.2016.8.14.0000 de Relatoria da Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.Desse modo, conforme indica o exequente em sua peça de ingresso,
verifica-se a competência da Desa. Relatora do feito em que foi proferido o v. Acórdão do Tribunal Pleno
que pretende executar.Diante desse quadro, com fundamento no artigo 116 do RITJPA e nos artigos 286, I
e 516, I, do CPC/2015, entendo que os autos devem ser remetidos à relatoria da Desa. Luzia Nadja
Guimarães Nascimento, ante o reconhecimento de sua prevenção.Assim, remetam-se os autos à VicePresidência, para os devidos fins.Belém, 13 de agosto de 2019.DES. LUIZGONZAGA DA
COSTANETORELATOR