TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6730/2019 - Quarta-feira, 28 de Agosto de 2019
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PAIVA ALBANO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/08/2019 AUTOR:MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:EDNALDO COLARES DA SILVA VITIMA:A. C. O. E.
PROMOTOR:SABRINA SAIDE DAIBES DE AMORIM. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL - COMARCA DE PARAGOMINAS AÇÃO PENAL AUTOS DO
PROCESSO Nº 0000283-85.2013.8.14.0039 SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido.
DECRETO a quebra da fiança, em razão do réu ter mudado de endereço sem comunicar ao juízo e não
cumpriu as obrigações que foram impostas, nos termos do art. 328, CPP, e nesse talante deve o valor da
fiança ser revertido para fins de atendimento as necessidades da sociedade, posto que gerou despesas
custeadas por esta. Trata-se de delito que já reprimiu suficientemente o autor tanto pelo processo quanto
pela reversão da fiança acima mencionada; logo, sigo o entendimento do Ministério Público desta
Comarca determinando o arquivamento do feito visto a ausência de justa causa para o início da ação - art.
18, 28 e 648, I, todos do CPP - ultimando com a reversão para fins sociais conforme acima dito; sendo
esta medida no âmbito da repressão social ao delito. Sendo desta forma alcançada a teleologia da lei nº
9.099/95. À Secretaria, para proceder a transferência dos valores da fiança para a conta vinculada com a
Vara. Após, arquivem-se. Intime-se o réu somente pelo Diário da Justiça Eletrônico, através de sua
advogada. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Paragominas, 26 de agosto de 2019 DAVID GUILHERME
DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito PROCESSO: 00004085320138140039 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/08/2019 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
PARA DENUNCIADO:MARCELO RODRIGUES FEITOSA Representante(s): OAB 21409 - EMANUEL DE
FRANÇA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 21602 - MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO
FILHO (ADVOGADO) VITIMA:A. L. M. PROMOTOR:ARTHUR DINIZ FERREIRA DE MELO. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL - COMARCA DE
PARAGOMINAS AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº. 0000408-53.2013.8.14.0039 RÉU:
MARCELO RODRIGUES FEITOSA ENDEREÇO: RUA DAS PRIMAVERAS, 15, QUADRA 23, LOTE 15,
CIDADE JARDIM, PARAGOMINAS/PA VÍTIMA: AMANDA LOPES MOTA ENDEREÇO: RUA UBIRAJARA
SAMAPIO 10, NOVA CAMBOATÃ, PARAGOMINAS/PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / OFÍCIO /
MANDADO Cadastre-se o nome do advogado de fl. 102 no Sistema. Designo a audiência de instrução e
julgamento para o dia 29 de outubro de 2019, às 10h50min, devendo-se intimar inicialmente SOMENTE o
réu e a vítima, de acordo com o que dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa. Certifique-se a publicação desta decisão. Paragominas, 26 de
agosto de 2019 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito PROCESSO:
00004839220138140039 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/08/2019
VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:MANOEL FRANCIVALDO ALMEIDA BRITO DENUNCIADO:ANA
CRISTINA SOUSA SILVA DENUNCIADO:MARCOS RODRIGUES VIEIRA DENUNCIADO:MOISES
FONTELES DE ARAUJO DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL - COMARCA DE
PARAGOMINAS AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº. 0000483-92.2013.8.14.0039 RÉU: MOISÉS
FONTELES DE ARAÚJO LOCAL DE CUMPRIMENTO: SÍTIO SAMUEL, ZONA RURAL, TOMÉ-AÇU/PA
RÉU: MANOEL FRANCIVALDO ALMEIDA BRITO LOCAL DE CUMPRIMENTO: RUA 15 DE MAIO, 24,
BAIRRO CENTRO, PARAGOMINAS/PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO 1. Recebo a
denúncia quanto aos réus MANOEL FRANCINALDO, MOISES FONTELES e MARCOS RODRIGUES, por
estar em consonância com o disposto do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se encontrarem
presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. 2. Citem-se os
réus para responderem por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Quando do
cumprimento do mandado de citação, o Sr. Oficial deverá perguntar aos réus se possuem advogado ou se
desejam que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública. 3. Caso os réus informem que não tem
advogado e que desejam ser assistidos pela Defensoria Pública, o Oficial de Justiça já deverá certificar na
devolução do mandado e os autos devem ser encaminhados àquela instituição, sem necessidade de
conclusão ao gabinete. 4. Proceda-se a citação por edital do réu MARCOS RODRIGUES, nos termos do
art. 361, do Código de Processo Penal. 5. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação,
certifique-se e conclusos, para a análise do art. 366, CPP. Paragominas, 26 de agosto de 2019 DAVID
GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito PROCESSO: 00005071320198140039 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): DAVID GUILHERME DE PAIVA
ALBANO Ação: Inquérito Policial em: 26/08/2019 INDICIADO:PEDRO IRINEU DOS SANTOS
INDICIADO:RAFAEL BONATTO INDICIADO:RONIO CASSIO DA SILVA VITIMA:O. E. . PODER