TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6766/2019 - Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019
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járealizado.Pois bem.A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando
normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº12.016/09, istoé, reclama a presença do relevante fundamento
do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato
impugnado.Embora concedida, a medida liminar nãoéantecipação dos efeitos da sentença. Trata-se na
espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante. Sua concessão, como dito alhures,
somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a
eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.Portanto, a liminar em
Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somenteàanálise dos
pressupostos ensejadores de sua concessão.Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de
probabilidade, ou seja, dofumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de
dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.Nesse sentido, de bom alvitre trazer
à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança.
5. ed. rev., atlz. e ampl. ? Salvador: JusPodvim, 2015):Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado
de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de
discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando persentes os requisitos legais para a sua
concessão (art. 300, do CPC/15).Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não
consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação
do pedido de liminar para momento posterior às informações. Portanto, mister aduzir que, estando
presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução,
fiança ou depósito ? art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material
discutido nomandamus Ocorre que não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar
pleiteada.Em que pesem as alegações da impetrante quantoàofensa ao direito vindicado, não se faz
presente opericulum in morano caso em tela. A impetrante deixa de demonstrar o dano irreparável ou de
difícil reparação que lhe serácausado acaso tenha que aguardar o julgamento de mérito do feito.A
urgência necessária ao deferimento liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando
que os pressupostos necessáriosàconcessão da liminar devem ser preenchidos concomitantemente, a
denegação do pedido antecipatórioémedida que se impõe.Neste sentido:AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO
REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Élongevo o
ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar nãoéuma
liberalidade da Justiça;émedida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando
ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua
admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2. Noâmbito do
remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionadaàsatisfação, cumulativa e simultânea,
dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus
boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda
(periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que
"ambos os pressupostos devem coexistir, istoé, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o
pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
2010, p. 64). 3. Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja
vista que o pleito autoral se limitaàintegração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência
passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem.4. Agravo interno não provido.(AgInt
no MS 22.665/DF, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe
19/06/2019) Ademais, a jurisprudência do STJéassente no sentido de que?o risco de dano apto a lastrear
medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para
tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Logo, não demonstrado o
risco de dano apto a fundamentar a concessão da liminar pleiteada, esta deve ser indeferida, nos termos
da presente decisão.ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação
supra.Notifique-se oDIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂSITO DO ESTADO DO PARÁ ?
DETRAN/PA, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº
12.016/09).Intime-se ainda oDETRAN/PA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da
presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, comoMANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO,
nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009
daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Notifique-se. Intime-se. Cumprase.Belém, 17 de outubro de 2019. LAURO ALEXANDRINO SANTOSJuiz de Direito, auxiliar de 3ª
entrância,respondendo pela 4ª Vara de Fazenda de Belém