TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6813/2020 - Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020
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PROCURADOR: André Ramy Pereira Bassalo ¿ OAB/PA nº. 7930
ATO DECISÓRIO:
O Município de Cachoeira do Arari encontra-se submetido ao regime especial de pagamento de
precatórios e teve seu plano de pagamento homologado pelo Gestor de Precatórios em 28.02.2019, nos
termos do art.101 do ADCT/88, acrescido pela EC nº 99/2017.
Conforme planilha de apuração do aporte mensal para o exercício financeiro de 2019 ¿ fl.05, o acervo de
precatórios do Município era composto apenas por requisitórios inscritos perante o TJPA e o TRF-1ª
Região, sendo comprometida a alíquota de 1,000% a.m. da RCL (receita corrente líquida) do ente
devedor, para pagamento de precatórios.
Ressalta-se que houve cumprimento do plano de pagamento até o mês de novembro do exercício
financeiro 2019.
Às fls. 62 (PA-EXT-2019/08045), o TRF-1ª Região, informa que houve quitação dos precatórios inscritos
perante aquele Tribunal em desfavor do Município de Cachoeira do Arari, e solicita providências para
devolução de saldo excedente, o que foi concretizado às fls. 75/79 e conforme informativo de fls. 71.
Verifica-se, também, a inexistência de precatórios pendentes de pagamento em face do Município de
Cachoeira do Arari, perante o TJPA e TRT-8ª Região de acordo com certidão de fl. 74, e informação do
TRT 8ª Região a fl. 83.
Diante disso, constatado que inexiste precatório pendente de pagamento perante o TJPA, TRF-1ªRegião e
TRT-8ªRegião, não subsiste razão para exigir a continuidade de depósito dos aportes mensais ao
Município de Cachoeira do Arari, devendo retornar ao regime geral/ordinário de pagamento de precatórios,
sob regência do art. 100, CF/88.
Providencie-se as anotações. Expeça-se certidão de regularidade.
Expeça-se ofício ao Tribunal Regional da Justiça Federal 1ª Região, ao Tribunal Regional do Trabalho 8ª
Região e ao Município de Cachoeira do Arari, para conhecimento desta decisão, uma vez que deverão
acompanhar e promover o pagamento de futuros precatórios inscritos.
Considerando a existência de saldo remanescente em subconta (fl.71/72), faculto prazo de 10 (dez) dias
ao Município de Cachoeira do Arari, para que apresente os dados bancários necessários à devolução da
quantia.
Atendida a providência, ao Serviço de Análise de Processos, para providências de transferência do saldo
remanescente à Fazenda Pública Municipal.
Efetuada a transferência, oficie-se ao Tribunal de Contas dos Municípios, comunicando a operação
financeira, especificando-a.
Publique-se. Anote-se. Oficie-se.
Após, arquive-se.
Belém, 09 de janeiro de 2020.
LÚCIO BARRETO GUERREIRO