TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6822/2020 - Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020
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CONFISS¿O ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇ¿O. POSSIBILIDADE. 1.
O reconhecimento da confiss¿o espontânea implica a necessidade de se compensar essa atenuante com
a agravante da reincidência, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior (REsp n.
1.341.370/MT), ainda quando se trate de reincidência específica (HC n. 365.963/SP). 2. Agravo regimental
improvido. (AgRg no HC 433.074/SP, Rel. Ministro SEBASTI¿O REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 22/03/2018, DJe 03/04/2018)
Ausente causa de diminuiç¿o de pena.
Presente a causa de aumento de pena do exercício da grave ameaça com o emprego da arma fogo (art.
157, §2º - A, I, do CP), a aplico na fraç¿o de 2/3 (dois terços), resultando a pena 10 anos e 5 meses de
reclus¿o.
ASSIM, TORNO A SANÇ¿O EM 10 (DEZ) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUS¿O.
1.2. .
Levando as já analisadas (CP, art. 59), e as causas de aumento FIXO-A PENA EM 141 (CENTO E
QUARENTA E UM) DIAS-MULTA.
Apreciando a situaç¿o econômica do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente
ao tempo do fato, cujo valor será apurado na fase de execuç¿o penal (CP, art. 49).
Vítima Wesley Fernando Pereira de Oliveira
Culpabilidade grau elevado, pois as provas dos autos revelaram intensidade de dolo acima da média, já
que a vítima relatou agressividade e violência considerável durante aç¿o do agente, na medida em que
abordou a vítima apontando a arma para o seu rosto e mandou que esta ficasse deitada com o rosto para
o ch¿o, tendo o agente sendo agressivo com a vítima durante toda a empreitada criminosa.
Os antecedentes criminais devem ser considerados desfavoráveis, pois nos autos há registro de
condenaç¿o criminal transitado em julgado (fl. 147).
Conduta deve considerada favorável, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro
reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao réu, haja vista que n¿o foi identificada outra
motivaç¿o além do proveito econômico. Porém, tal circunstância já é inerente ao tipo penal, sendo vedada
sua inclus¿o nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem.[2]
As circunstâncias do desfavoráveis ao imputado, pois nos autos há prova de que o crime foi praticado
em concurso de pessoas (quatro), havendo cooperaç¿o entre os agentes, pelo que faço uso neste
momento da dosimetria da pena. Além disso, o agente somente foi preso após perseguiç¿o policial, com
troca de tiros, o que causou um risco concreto aos transeuntes.
Quanto às consequências do em à vítima, devem consideradas favoráveis ao acusado, eis que
inerentes ao tipo penal.
A vítima contribuiu a da ilícita, sendo a valoraç¿o neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta , tendo em vista a existência de 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena 05 anos e 06
meses de reclus¿o.