TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6824/2020 - Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2020
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provas da autoria delitiva imputada ao acusado, já que a própria vítima que muito bem poderia esclarecer
os fatos, não mais foi localizada, o que sem dúvida, ocasionou prejuízo à instrução processual, já que a
única testemunha inquirida, nada soube relatar acerca do fato criminosa, apenas teria executado a prisão
do indivíduo. Diante da insuficiência da prova apresentada, o DD. RMP, optou por pleitear a absolvição do
réu. Logo não havendo nos autos nenhuma prova concreta acerca da autoria delitiva imputada ao
acusado, sua absolvição são medidas que se impõem, em observância ao princípio in dubio pro reo.
DISPOSITIVO Isto posto e considerando tudo que dos autos consta, acolhendo a cota ministerial e
defensiva (fls.92 e 93/97), em via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia (fls. 02/003),
para ABSOLVER o Acusado AILTON FONSECA AMARAL, da acusação deste processo pela prática do
crime de roubo majorado mediante emprego de arma defogo (CP, art. 157, § 2º, I), por insuficiência de
provas, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em via de consequência, cumpra-se com
as cautelas legais. Sem Custas (Lei nº 8.328/2005, 40, III e IV). Transitada em julgado, dê-se baixa nos
assentamentos existentes com relação a este feito, oficiando-se ao órgão competente da SEGUP para o
mesmo procedimento. Intimem-se, pessoalmente, os Representantes do Ministério Público e Defensoria
Pública do estado. Ausência de bens e fiança, para serem destinadas. Intime-se, pessoalmente, o
acusado AILTON FONSECA AMARAL, na forma do art. 392, II, do CPP. Deixando de determinar a
intimação da vítima, na forma estabelecida no art. 201 §2º do CPP., uma vez que a mesma não mais foi
possível a sua localização no endereço constante nos autos. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado de acordo com o Provimento deste E. TJE. Publique-se e Registre-se, conforme
disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP. Belém-Pará, 22 de janeiro de
2.020. Dra. Sandra Maria Ferreira Castelo Branco Juíza Titular da 10ª VCB PROCESSO:
00104572720198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
23/01/2020 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:TARCISO PANTOJA DE MACEDO Representante(s): OAB
28642 - ERICA FERREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:LEIDIANE LIMA DOS SANTOS
Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR)
DENUNCIANTE:PRIMEIRA PROMOTORIA DE ENTORPECENTES. DELIBERAÇÃO: 1) Diante do
exposto, redesigno audiência para o dia 07 de OUTUBRO de 2020 às 11:30 horas; 2) Defiro o pedido do
RMP, requisite-se a testemunha PM BRENDA APARECIDA DA SILVA para a audiência designada no item
?1?; 3) Fica a defesa do acusado Tarciso comprometida em apresentar a testemunha DERIVALDO LEÃO
DOS SANTOS JUNIOR na audiência designada no item ?1?, independentemente de intimação, conforme
manifestado pela advogada do acusado; 4) Considerando a redesignação de audiência, conforme item
?1? acima, que não foi dada causa pelos denunciados, defiro o pedido da defesa do denunciado
TARCISO PANTOJA DE MACEDO, revogando a medida de monitoramento eletrônica anteriormente
decretada, determinando, por conseguinte, a retirada do equipamento de monitoramento. À Secretaria
para que expeça, com urgência ofício ao Núcleo de Monitoramento da SUSIPE/PA informando sobre esta
decisão; 5) Cientes e intimados os presentes, que deverão comparecer à audiência designada no item ?1?
independentemente de intimação. Cumpra-se. PROCESSO: 00104572720198140401 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JEFFERSON ALCANTARA VEIGA
DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/01/2020 VITIMA:O. E.
DENUNCIADO:TARCISO PANTOJA DE MACEDO Representante(s): OAB 28642 - ERICA FERREIRA
DOS SANTOS (ADVOGADO) DENUNCIADO:LEIDIANE LIMA DOS SANTOS Representante(s): OAB
11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) DENUNCIANTE:PRIMEIRA
PROMOTORIA DE ENTORPECENTES. DELIBERAÇÃO: 1) Diante do exposto, redesigno audiência para
o dia 07 de OUTUBRO de 2020 às 11:30 horas; 2) Defiro o pedido do RMP, requisite-se a testemunha PM
BRENDA APARECIDA DA SILVA para a audiência designada no item ?1?; 3) Fica a defesa do acusado
Tarciso comprometida em apresentar a testemunha DERIVALDO LEÃO DOS SANTOS JUNIOR na
audiência designada no item ?1?, independentemente de intimação, conforme manifestado pela advogada
do acusado; 4) Considerando a redesignação de audiência, conforme item ?1? acima, que não foi dada
causa pelos denunciados, defiro o pedido da defesa do denunciado TARCISO PANTOJA DE MACEDO,
revogando a medida de monitoramento eletrônica anteriormente decretada, determinando, por
conseguinte, a retirada do equipamento de monitoramento. À Secretaria para que expeça, com urgência
ofício ao Núcleo de Monitoramento da SUSIPE/PA informando sobre esta decisão; 5) Cientes e intimados
os presentes, que deverão comparecer à audiência designada no item ?1? independentemente de
intimação. Cumpra-se. PROCESSO: 00114856420188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 23/01/2020 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:SILAS DA
SILVA MARTIRES Representante(s): OAB 28605 - ARLEY TAFFAREL ARRUDA MARQUES