TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6851/2020 - Segunda-feira, 9 de Março de 2020
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no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo. Apresentada a impugnação no prazo
legal, intime-se a exequente para oferecer manifestação em 30 (trinta) dias. Após conclusos para decisão.
Cumpra-se. Remeta-se. Ananindeua/PA, 05 de março de 2020. Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de
Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ananindeua
PROCESSO: 00087476020058140006 PROCESSO ANTIGO: 200510063057
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 05/03/2020 EXEQUENTE:FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s):
LILIAN MENDES HABER (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:JHS DE OLIVEIRA EXECUTADO:JOSE
HAROLDO SENA DE OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE ANANINDEUA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADA: J H S DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSÉ HAROLDO SENA DE OLIVEIRA CPF:
049.226.032-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que a parte executada foi devidamente
citada e não pagou o débito fiscal ou opôs embargos, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro, ante a
ordem prioritária constante no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6830/80, motivo pelo qual DETERMINO e
PROCEDO a penhora on-line, via BACENJUD. 2. Restando frutífera a penhora, determino a imediata
transferência dos valores para Subconta judicial vinculada ao processo, sem a necessidade de lavratura
de termo de penhora, devendo o executado ser intimado através de seu representante processual ou
pessoalmente, no caso de não ter constituído advogado, para, querendo, oferecer embargos no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de conversão dos valores penhorados em renda em favor do exequente. 3. Caso
os valores encontrados sejam insuficientes e totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da
execução, nos moldes do atr. 836 do CPC, determino a liberação dos valores, efetuando desde logo o
desbloqueio dos mesmos. 4. Sendo infrutífera a penhora de dinheiro ou sendo o valor encontrado ínfimo,
INTIME-SE o exequente, mediante remessa eletrônica dos autos, para, querendo, providenciar o
prosseguimento da execução com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de suspensão da execução com base no artigo 40 da LEF, sendo que tal suspensão não
importara na interrupção do prazo prescricional. 5. Em relação ao pedido inclusão da parte executada no
sistema SERASAJUD, DEFIRO-O, com arrimo no art. 782, §3º do CPC/2015, bem como em consonância
com a portaria n° 5890/2017-GP e META 5 do CNJ, como meio coercitivo ao adimplemento da dívida. 6.
INDEFIRO ainda o pedido de RENAJUD, uma vez que o exequente apenas apresenta pedido genérico,
não indicando os veículos que devem ser objeto da ordem de restrição judicial. Cumpra-se. AS DEMAIS
VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E
REGISTRO. Ananindeua - PA, 05/03/2020. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular
da Fazenda Pública de Ananindeua
PROCESSO: 00087837420058140006 PROCESSO ANTIGO: 200510063403
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 05/03/2020 AUTOR:FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s): LILIAN
MENDES HABER (ADVOGADO) REU:C. A MOREIRA LTDA REU:CARLOS ALBERTO MOREIRA
Representante(s): OAB 11457 - RODRIGO OLIVEIRA BEZERRA (DEFENSOR) .
DECISÃO
1.
Tendo em vista a inexistência nos autos de informações relativas a bens da Executada sobre os
quais possa recair a penhora, bem como o requerimento da Exequente, DETERMINO A SUSPENSÃO do
curso da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80. 2. Decorrido um ano da presente decisão e
não sendo localizados bens do devedor, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 40, §2º
da LEF. 3. Decorridos cinco anos do arquivamento, sejam os autos encaminhados à Fazenda Pública,
para os fins do que dispõe o art. 40, §4º da LEF. Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE
OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua PA, 5 de março de 2020. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública
de Ananindeua
PROCESSO: 00094087420068140006 PROCESSO ANTIGO: 200610066729
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 05/03/2020 EXEQUENTE:FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s):
ROGERIO BARBOSA QUEIROZ (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:JHS DE OLIVEIRA
EXECUTADO:JOSE HAROLDO SENA DE OLIVEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE:
ESTADO DO PARÁ EXECUTADA: J H S DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSÉ HAROLDO SENA DE
OLIVEIRA CPF: 049.226.032-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que a parte executada foi