TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6855/2020 - Sexta-feira, 13 de Março de 2020
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excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a
punibilidade do agente. PROCESSO: 00082480620188140083 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 12/03/2020 DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DE ESTADO DO PARA
DENUNCIADO:ELIENAI SANTOS LIMA Representante(s): OAB 24629 - MILENE SERRAT BRITO DOS
SANTOS MARINHO (ADVOGADO) VITIMA:M. R. T. R. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Curralinho Processo nº: 0008248-06-2018.814.0083 SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação penal em desfavor de ELIENAI SANTOS LIMA para apurar o cometimento do
crime previsto no art. 129, §1º, I e II, CPB. Em que pese no processo ter sido designada audiência de
instrução à fl.77, a realização resta prejudicada face ao óbito do denunciado. Considerando a
manifestação ministerial de fl.78 e o laudo cadavérico fl.79, comprovando a morte do denunciado ELIENAI
SANTOS LIMA. É o relatório. Decido. Com efeito, compulsando os autos, observa-se à fl.79, documento
que atesta a morte de ELIENAI SANTOS LIMA, razão, esta, suficiente para que se considere extinta a sua
punibilidade, em conformidade com o disposto no art. 107, I, do CPB. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE DE ELIENAI SANTOS LIMA, com fundamento no art. 107, I, do CPB, extinguindo-se,
desta forma, o processo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o
trânsito em julgado, arquive-se os autos fazendo-se as devidas alterações no Sistema LIBRA. P.R.I.C.
Curralinho/PA, 11 de março de 2020. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito PROCESSO:
00095532520188140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/03/2020
DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:RAIMUNDO NONATO
PACHECO DE SOUZA VITIMA:V. C. R. B. . Fls. ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0009553-25.2018.8.14.0083
DECISÃO (16ª Semana nacional da campanha - Justiça pela paz em casa) Vistos etc. Compulsando os
autos, verifico que a denúncia aponta que RAIMUNDO NONATO PACHECO DE SOUZA teria cometido o
crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2005, o qual dispõe: ¿Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que
defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos.¿ A prescrição do referido tipo penal é regulada pelo art. 109 do CPB. Considerando que o
denunciado foi devidamente citado (f. 25), DETERMINO à Secretaria que certifique se RAIMUNDO
apresentou resposta a acusação, constituiu advogado particular ou requereu patrocínio da Defensoria
Pública. Em caso negativo, desde já NOMEIO a Defensoria Pública para representar o denunciado,
devendo ter vistas dos autos para apresentação da resposta a acusação, no prazo legal (art. 396 do CPP).
Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Curralinho, 10 de março de 2020. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de
Direito Página 0 PROCESSO: 01082508620158140083 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS QUINTANILHA FURLAN A??o: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 12/03/2020 REU:ELIENAI SANTOS LIMA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de
Curralinho Processo nº: 0108250-86-2016.814.0083 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal em
desfavor de ELIENAI SANTOS LIMA para apurar o cometimento do crime previsto no art. 331, CAPUT,
CPB. Considerando as informações da certidão de fl.40 e o laudo cadavérico fl.41, comprovando a morte
do denunciado ELIENAI SANTOS LIMA. É o relatório. Decido. Com efeito, compulsando os autos,
observa-se à fl.41, documento que atesta a morte de ELIENAI SANTOS LIMA, razão, esta, suficiente para
que se considere extinta a sua punibilidade, em conformidade com o disposto no art. 107, I, do CPB. Ante
o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ELIENAI SANTOS LIMA, com fundamento no art. 107,
I, do CPB, extinguindo-se, desta forma, o processo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos fazendo-se as devidas alterações
no Sistema LIBRA. P.R.I.C. Curralinho/PA, 11 de março de 2020. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito
PROCESSO:
00006812120188140083
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Execução de Alimentos Infância e
Juventude em: EXEQUENTE: C. S. S. Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DO PARA (DEFENSOR) EXECUTADO: O. J. T. S. PROCESSO: 00006812120188140083
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Execução de
Alimentos Infância e Juventude em: EXEQUENTE: C. S. S. Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) EXECUTADO: O. J. T. S. PROCESSO:
00007049820178140083 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
---- A??o: Ação de Alimentos em: MENOR: T. P. M. E. O. Representante(s): OAB 16659 - PAULA
MICHELLY MELO DE BRITO (DEFENSOR) REQUERIDO: E. C. M. PROCESSO: