TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6885/2020 - Segunda-feira, 27 de Abril de 2020
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MANTIDA.
(...).
4. "É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano
moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar
tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento
abusivo" (AgInt no AREsp n. 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp 1754140/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Ademais, não vislumbro qualquer violação a direito da personalidade, como a honra, imagem, nome, vida,
entre outros, capaz de gerar o dever de indenizar. No máximo, houve um mero aborrecimento ou dissabor
suportado pela autora.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Requerida PASA –
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS APOSENTADOS DA VALE ao fornecimento/custeio da
mamoplastia redutora (cirurgia reparadora de mamas) em favor da AUTORA, conforme prescrição
médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com termo inicial no dia da
intimação desta sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do
Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos
do Código de Processo Civil, custas processuais igualmente distribuídas entre as partes.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de
Processo Civil, condeno a Requerente a pagar ao advogado da Requerida honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa; e a Requerida deve pagar à Defensoria Pública honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa, observado o disposto no § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em
atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 também do CPC/15.
Quanto à Autora, porém, por ser beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Parauapebas/PA, 23 de abril de 2020.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
(documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Número do processo: 0006529-55.2017.8.14.0040 Participação: REQUERENTE Nome: NOVA CARAJAS CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Participação: ADVOGADO Nome: ROMULO OLIVEIRA DA
SILVA OAB: 10801/PA Participação: REQUERIDO Nome: PESSOAS DESCONHECIDAS Participação:
EXECUTADO Nome: OSVALDO DE CARVALHO DE ARAUJO Participação: ADVOGADO Nome: