TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6888/2020 - Quinta-feira, 30 de Abril de 2020
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Efetuem-se as devidas anotaç¿es, com as cautelas devidas, devendo a Senhora Diretora de Secretaria
expedir certid¿o sobre o cumprimento desta decis¿o, devendo, ainda, ser efetuados os registros
necessários, inclusive no Sistema LIBRA.
Cumpridas as formalidades e determinaç¿es legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C
Bujaru (PA), 06 de abril de 2020.
EMILIA PARENTE S DE MEDEIROS
Juíza de Direito.
PROCESSO Nº. 0000261-56.2017.8.14.0081 (MEDIDAS PROTETIVAS)
REQUERENTE: M.D.S.S
REQUERIDO: ROSIVALDO BENICIO ELIZIARIO
Sentença:
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, requeridas pela ofendida em desfavor do agressor.
Concedida as medidas, tanto a requerente quanto o requerido n¿o foram localizados para que tomassem
ciência da decis¿o que concedeu à requerente medidas protetivas em face do requerido, pelos motivos
certificados às fls. 27. Do mesmo modo, até o presente momento n¿o há inquérito policial e aç¿o penal
referente aos fatos narrados.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público manifestou-se pela revogaç¿o das medidas
protetivas e arquivamento do feito (fls. 29/30)
Decido.
As medidas protetivas possuem natureza cautelar e, n¿o podem se prolongar ao tempo sob pena de violar
direitos constitucionalmente assegurados ao agressor. Pelo contrário, tem duraç¿o temporal limitada,
tratando-se de uma medida provisória, visando eminentemente garantir a efetividade da aç¿o principal,
através do resguardo da integridade física e psicológica da ofendida até decis¿o final.
No presente caso, n¿o havendo remessa ao Juízo de Inquérito Policial, Aç¿o Penal correlata à concess¿o
das medidas, ou ainda, interesse da ofendida em manter as Medidas Protetivas de urgência, é certo que,
n¿o pode se perpetuar tais medidas ao longo do tempo.
À vista do exposto, uma vez que até a presente data o IPL n¿o foi remetido ao Juízo, n¿o havendo
qualquer aç¿o penal atinente ao feito, bem como a falta de motivos para que subsista tal decis¿o, face ao
certificado às fls. 27, nos termo do art. 19, § 3º, da Lei 11.340/06 c/c art. 309 do CPC, REVOGO AS
MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS NOS PRESENTES AUTOS E EXTINGO O PRESENTE
PROCEDIMENTO.
Importante ressaltar, que n¿o há impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta agressiva, peça
novamente a aplicaç¿o de medidas protetivas.
INTIME-SE as partes por edital