TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6924/2020 - Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
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Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler
(Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no
AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região),
Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Turma, DJe 4.2.2013.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos
mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ
orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo
por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que
deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem)
da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao
contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do
STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de
apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também
de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do
princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de
coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude
do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos
últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de
cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o
vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a
controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por
fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do
serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do
consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da
fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem
prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida,
inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a
ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo.
17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil,
quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no
período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição
de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros
estipulados no presente julgamento.
18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por
aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.
(REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe
28/09/2018).[1]Grifei
Portanto, não autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica o inadimplemento de débito
resultante de aferição unilateral, pela concessionária, de suposta fraude em medidor, como se dá no
presente caso.
Desse modo, entendo presente o fumus boni iuris.
O periculum in mora, a seu turno, exsurge da possibilidade de que o consumidor, com base em débito