TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6935/2020 - Quinta-feira, 2 de Julho de 2020
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jurídicos e legais efeitos, nos moldes do art. 485, VIII e §4º, do CPC.
Cumpre registrar, porém, que o terceiro requerido, quando da ordem de emenda, devidamente cumprida e
deferida, foi excluído do polo passivo da aç¿o. Mas, para que n¿o paire qualquer dúvida acerca da
responsabilidade do cartório, passo a discorrer sobre o assunto.
O Tabelionato Freire da Silva n¿o tem qualquer responsabilidade pelo suposto protesto indevido. O art. 5º,
parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997 disp¿e que ¿ao apresentante será entregue recibo com as
características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados
fornecidos¿.
Deste modo, o cartório n¿o responde pelos fatos narrados na inicial por n¿o ter exorbitado de suas
atribuiç¿es. Acerca do tema, é o entendimento:
APELAÇ¿O CÍVEL. DIREITO PRIVADO N¿O ESPECIFICADO. AÇ¿O DE ANULAÇ¿O DE PROTESTO E
PEDIDO DE INDENIZAÇ¿O. LETRA DE CÂMBIO EMITIDA EM SUBSTITUIÇ¿O DE CHEQUE
PRESCRITO - PRATICA ABUSIVA. PROTESTO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO
DE PROTESTOS POR N¿O TER PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA WMS
SUPERMERCADOS, DIANTE DO CONTRATO DE CESS¿O DE CRÉDITO ENTABULADO COM A
EMPRESA NETWORK. CEDENTE E CESSIONÁRIA DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS
DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇ¿O ATENDIDO. UNÂNIME.
EXTINGUIRAM O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DO 2º CARTÓRIO DE BARRA DO
PIRAI/RJ E PROVERAM O APELO DA AUTORA (TJ/RS. Apelaç¿o Cível Nº 70065015083, Décima
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em
24/06/2015).
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE NOTAS. ACOLHIDA. PROTESTO DE
TÍTULO. EMPRESA QUE N¿O GUARDA NENHUMA RELAÇ¿O JURÍDICA COM AS PARTES DO
NEGÓCIO. USO EQUIVOCADO DO CNPJ DA EMPRESA APELANTE. DANO MORAL N¿O
CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Preliminar de ilegitimidade passiva do
cartório de Registro de notas: Nos termos do parágrafo único, do art 5.º, da Lei 9.492/97, a
responsabilidade dos dados fornecidos ao Cartório é do apresentante. No caso em tela, o fornecimento
dos dados da empresa apelante, erroneamente utilizado, é de responsabilidade da empresa MPR Indústria
e Comércio de Displays Promocionais. O cartório t¿o somente procedeu à efetivaç¿o do protesto, n¿o
sendo de sua competência os dados referentes ao título a ser protestado, no caso se o número do CNPJ
correspondia ao da verdadeira devedora, cabendo t¿o somente a avaliaç¿o quanto à presença dos
requisitos de validade formal. Com efeito, n¿o havendo qualquer relaç¿o jurídica entre as partes a ensejar
a reparaç¿o do dano,
acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório de Protesto do 2.º Ofício do Recife, nos termos do
art. 267, VI, do Código de Processo.
[...]
(TJ/PE. Apl 1143811. REL. DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR. ÓRG¿O JULGADOR: 1ª
CÂMARA CÍVEL. JULGAMENTO: 28/05/2013. PUBLICAÇ¿O: 05/06/2013).
Assim, o Tabelionato Freire da Silva n¿o deveria integrar em nenhum momento o polo passivo da
demanda, por ilegitimidade.
Superada essa quest¿o, passo ao mérito da causa, em que a controvérsia se pauta em relaç¿o a
realizaç¿o ou n¿o de negócio jurídico entre a parte autora e o primeiro requerido, o que legitimaria a
realizaç¿o do protesto ou n¿o.