TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6945/2020 - Quarta-feira, 15 de Julho de 2020
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internação, ponderou adequadamente a gravidade dos fatos e as condições pessoais do apelante,
justificando-se a adoção da medida aplicada;
III - Ato infracional equivalente ao crime de roubo majorado autoriza a fixação da medida de internação,
pois é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do art. 122, inciso I, do ECA.
Precedentes no STJ;
IV – Recurso de apelação conhecido e improvido.
Número do processo: 0013977-18.2017.8.14.0028 Participação: APELANTE Nome: MUNICIPIO DE NOVA
IPIXUNA Participação: PROCURADOR Nome: EZEQUIAS MENDES MACIEL OAB: 567 Participação:
PROCURADOR Nome: ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA OAB: 13667/PA Participação: APELADO
Nome: MARIA RITA REGO FARIAS Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARÁ Participação: PROCURADOR Nome: NELSON PEREIRA MEDRADO OAB: null
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. APELADA APROVADA NO CERTAME. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAR
DOCUMENTAÇÃO PARA NOMEAÇÃO. LONGO DECURSO DE TEMPO. DETERMINAÇÃO DE UM
NOVO CHAMAMENTO E REABERTURA DE PRAZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM
SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade
a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em Diário
Oficial, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação
da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo
período de tempo, as publicações no Diário Oficial e na internet. Precedentes no STJ;
II – In casu, a apelada se inscreveu e foi aprovada, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no
Concurso Público nº 01/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna, tendo obtido, ao final
do certame, a 2ª (colocação) colocação;
III – Transcorridos 07(sete) meses após a realização do certame, a recorrida foi convocado, através do
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, para apresentar a documentação necessária para a sua
nomeação;
IV – Em razão de não ter tomado conhecimento da mencionada convocação, a apelada impetrou um
mandamus objetivando que lhe fosse concedido um novo prazo para apresentar a referida documentação,
tendo o Juízo Monocrático, corretamente, concedido à ordem;
V - Considerado o decurso de tempo entre a homologação do concurso e a convocação da recorrida,
torna-se necessária a renovação do ato para que a apelada apresente a documentação exigida.
Entendimento contrário resultaria em ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e publicidade;
VI – Recurso de apelação conhecido e improvido;
VII - Em sede de Reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos.