TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6971/2020 - Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
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administrativo).
Finalmente, inveracidade de maior monta afere-se em apreciaç¿o ao cerne da irresignaç¿o do impetrante,
por ele resumida na seguinte passagem da inicial: ¿¿O ato atacado é exatamente a violaç¿o do direito do
impetrante como vereador ter acesso a tudo quanto foi produzido nos autos do processo administrativo de
julgamento das contas do exercício de 2006, tendo sido negado o pedido de vistas regimental feito pelo
impetrante para cumprimento da obrigaç¿o contida no art. 210 do regimento interno¿¿.
De fato, as Atas da Sess¿es Ordinárias realizada em 09 e 16.08.2013 n¿o revelam qualquer pedido de
vistas formulados pelo impetrante ou qualquer outro Vereador. Já a Ata da Sess¿o Ordinária do dia
23.08.2013 (fl. 59) consigna um pedido dessa natureza, porém, formulado pelo Vereador Antônio Almeida,
o qual foi submetido à apreciaç¿o do Plenário e indeferido, tudo na forma Regimental, conforme estatui o
art. 163 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Moju:
¿¿Art. 163. O pedido de vista de qualquer proposiç¿o poderá ser requerido e deliberado pelo Plenário,
desde que observado o disposto no Parágrafo 1º do art. 161, deste Regimento.¿¿ (grifei)
Desse modo, resta comprovado que n¿o foi formulado qualquer pedido de vistas pelo impetrante, sen¿o
por Vereador diverso, o qual foi apreciado e indeferido na forma Regimental, n¿o havendo qualquer
irregularidade nesse procedimento. E mesmo em relaç¿o ao Vereador Antônio Almeida, que efetivamente
requereu e teve o pedido de vista negado, é importante assentar que já na Sess¿o Ordinária de
09.08.2013 o mesmo Vereador, mesmo em face do adiamento deliberado, fez uso da palavra para
registrar que ¿¿...por isso este Vereador antecipou seu voto favorável à aprovaç¿o da referida Prestaç¿o
de Contas de acordo com o Parecer do Tribunal, votando contrário ao Parecer da Comiss¿o de Finanças
desta Casa que recomenda a n¿o aprovaç¿o das Contas do Ex-Prefeito IRAN LIMA neste Legislativo¿¿
(fl. 55), denotando que o pedido de vistas posterior era sem motivo, meramente protelatório.
Desse modo, n¿o se descortina qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na conduç¿o do procedimento pela
Comiss¿o, pela Mesa ou pelo Plenário da Casa de Leis Municipal, especialmente as alegadas pelo
Impetrante sem maior compromisso com a verdade, decerto com o propósito de atingir, por via transversa,
o mérito do julgamento político-administrativo procedido pelo Legislativo Municipal, no exercício de
competência atribuída pelo art. 31 da Constituiç¿o Federal, o que n¿o se revela admissível.
Muito pelo contrário, sua conduta de acionar o Judiciário com base em inverdades comprovadas malferiu
os deveres de lealdade e boa-fé, que se imp¿em a todos que de alguma forma participem do processo,
convolando-se em litigante de má-fé e sujeitando-se a penalidade processual, conforme previs¿es
sucessivas do art. 77, inciso I, do art. 80, inciso II e do art. 81, caput e §2º, todos do CPC:
¿¿Art. 77. Além de outros previstos neste Código, s¿o deveres das partes, de seus procuradores e de
todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;¿¿
¿¿Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
II - alterar a verdade dos fatos;¿¿
¿¿Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser
superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária
pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que
efetuou.
(...)