TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6985/2020 - Quarta-feira, 9 de Setembro de 2020
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Primeiramente defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Além do
mais, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da
reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
O pedido que ora se avalia em sede de liminar resume-se a interrupção do fornecimento de energia
elétrica em face de um suposto pedido de corte de energia junto com o pedido de religamento da mesma.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela,
devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada bem como há perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque entendo
que a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica é indispensável para o homem
contemporâneo, mais ainda para o homem urbano. Logo, o corte de energia de modo arbitrário prejudica o
autor e sua subsistência, uma vez que se trata de pessoa em tratamento oncológico residindo no local.
Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré restabeleça no prazo de 24h o
fornecimento de energia da autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000.00 (dois mil reais) até o
teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Os demais pedidos serão analisados em tempo oportuno, quando do julgamento do mérito.
Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o
fazendo correrá à revelia.
Redistribua-se ao juízo competente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009
da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Cumpra-se em regime de URGENCIA.
Belém, 7 de setembro de 2020.
Marco Antonio Lobo Castelo Branco
Juiz de Direito plantonista
Número do processo: 0808329-73.2020.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: CONDOMINIO
VILLE LAGUNA Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES OAB:
022224/PA Participação: REQUERIDO Nome: H. C. O. CONSTRUTORA LTDA - EPP
Processo n.º 0808329-73.2020.814.0301
DESPACHO
Considerando que o executado apesar de citado, não realizou o pagamento da execução, procedi à