TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7008/2020 - Sexta-feira, 9 de Outubro de 2020
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COMARCA DE PARAUAPEBAS
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS
Número do processo: 0805503-81.2020.8.14.0040 Participação: REQUERENTE Nome: EUGENIO
GOMES CELESTINO JUNIOR Participação: REQUERIDO Nome: PAULO VINICIUS TEIXEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS - PA
Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará,
CEP 68.515-000, e-mail: 1civelparauapebas@tjpa.jus.br
0805503-81.2020.8.14.0040
Requerente: L. V. da C. C., menor(es) representada por sua genitora EMILLY VITÓRIA DA CRUZ
CELESTINO, assistida por seu genitor EUGÊNIO GOMES CELESTINO JUNIOR, residentes e
domiciliados na Rua Alzira Camilo, Quadra A, Lote 15,Bairro São Lucas II, Parauapebas-PA, CEP: 68.515000, telefone nº. (94)99137-4045.
Requerido: PAULO VINICIUS TEIXEIRA LIMA, residente e domiciliado na Rua Carmem Miranda, Qd. 6,
Lt. 14, Bairro Jardim América, Parauapebas-PA, CEP: 68.515-000.
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC e acolho a preliminar
arguida pela Defensoria Pública sobre a ausência de declaração da hipossuficiência.
Indefiro o pedido de alimentos provisórios, por inexistência de prova indiciária da paternidade alegada.
Considerando os efeitos da Pandemia da COVID-19, intime-se a autora, pessoalmente, bem como cite-se
e intime-se a parte requerida, por mandado/carta precatória, para comparecerem em Audiência Virtual de
Conciliação a ser realizada de forma exclusivamente via eletrônica no dia 28/01/2021 às 11:00hs.
O link para acesso a referida sala virtual será disponibilizado posteriormente e deverá ser acessado
através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou
celular.
Caso a parte não deseje ou não possa participar da audiência de forma virtual, deverá informar a referida
recusa ou impedimento, de forma justificada, através de petição assinada e protocolada por Advogado ou
Defensor Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da referida audiência.
Não sendo obtida a conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte
requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e
poderá ser sancionado com pena de multa. (Art. 334, §8º, CPC).