TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7029/2020 - Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020
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vítimas em via pública que estavam em uma motocicleta, MARIANA e JANIELE, valendo-se de uma arma
de fogo caseira, a qual estava em poder de ELIVELTON subtraindo os seus bens, tendo GUSTAVO
subtraído celular da vítima JANIELE, enquanto ELIVELTON subtraiu a motocicleta e documentos pessoais
de MARIANA, na companhia de outros dois comparsas, menores de idade, cujos bens foram escondidos
pelos agentes e posteriormente, encontrados pela polícia e restituídos às vítimas. Os crimes em testilha se
consumaram com o apoderamento das coisas pelos acusados, mediante invers¿o da posse da res furtiva,
sendo suficiente que o agente tenha a posse da coisa, ainda que por breve momento, sendo dispensada a
posse mansa da res, tratando-se, pois, de crimes consumados. Portanto, rejeitada a tese de
desclassificaç¿o para crime menos grave. No que tange à configuraç¿o das causas especiais de aumento
de pena previstas no art. 157, § 2º, incisos, I e II, do CP, restou suficientemente demonstrado pelas provas
colhidas sob o contraditório judicial que os acusados agiram em concurso de pessoas, tendo cooperado
materialmente entre si, de forma relevante para a consumaç¿o do delito, agindo com identidade de
propósitos, restando evidente o liame subjetivo, inclusive com divis¿o de tarefas, devendo ser reconhecida
a incidência da causa de aumento de pena do concurso de pessoas. Incide as disposiç¿es do art. 29, do
CP, na medida em que os agentes praticaram a conduta delitiva em divis¿o de tarefas contribuindo de
forma efetiva para a prática do resultado, cada um praticando atos relevantes para a consumaç¿o e
exaurimento, devendo responder na medida de sua culpabilidade. Por outro lado, em relaç¿o à majorante
do emprego de arma (CP, art. 157, §2º-A, inciso I), restou demonstrado que os acusados se valeram de
uma arma de fogo caseira, conforme relatado pelas vítimas, pelos policiais militares e pelos acusados.
Consta no auto de apreens¿o ¿ arma de fogo do tipo ¿por fora¿, fabricaç¿o caseira (auto de apreens¿o ¿
f. 03 do IPL), assim como no depoimento da vítima MARIANA, ¿sendo que um colocou uma arma na sua
cabeça um revólver caseiro¿, assim como no depoimento do Policial Militar RAIMUNDO que ¿na
residência fora encontrada uma arma¿, de modo que deve ser afastada as alegaç¿es de que se tratava de
mero simulacro de arma de fogo diante. Logo, restou suficientemente provado, pela prova dos autos, o
emprego de arma de fogo, a realizaç¿o de prova pericial, de modo que se faz suficientemente provada a
majorante em tela, consoante entendimento jurisprudencial dominante. Colhe-se da jurisprudência
paraense: APELAǿO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇ¿O POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. (...). AFASTAMENTO DA MAJORANTE
DE USO DE ARMA DE FOGO. N¿O CONFIGURADA. Inviável o afastamento de emprego de arma de
fogo. Para reconhecer a causa especial de aumento de pena n¿o é necessário que a arma seja
apreendida ou periciada, desde que existam nos autos outros meios de prova. A apreens¿o da arma de
fogo para exame pericial é prescindível, preponderando a palavra da vítima, que n¿o teriam pretextos
maiores para faltar com a verdade e unido aos demais elementos de prova constantes nos autos,
confirmam o emprego da arma. Improcedente. (2016.04282658-27, 166.620, Rel. MARIA EDWIGES
MIRANDA LOBATO, Órg¿o Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18,
Publicado em 2016-10-25). Colhe-se da jurisprudência do STF: ROUBO CIRCUNSTANCIADO ¿ ARMA ¿
PERÍCIA. Prescinde de apreens¿o e perícia da arma de fogo a qualificadora decorrente de violência ou
ameaça implementadas ¿ artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Precedente: Habeas Corpus nº
96.099-5/RS, Pleno, relator ministro Ricardo Lewandowski, acórd¿o publicado no Diário da Justiça do dia
5 de junho seguinte. (HC 96985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em
29/09/2015, ACÓRD¿O ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 26-11-2015 PUBLIC 27-11-2015); Dessa forma,
é prescindível apreens¿o e perícia de arma de fogo, para aplicaç¿o da causa especial de aumento de
pena em comento, diante das provas colhidas sob o crivo do contraditório, n¿o havendo dúvida quanto a
circunstância, pelo que rejeito as alegaç¿es em sentido contrário, raz¿es pelas quais reconheço a
incidência da causa especial de aumento de penal do emprego de arma de fogo. CONCURSO DAS
CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA Quanto ao cúmulo de causas de aumento de pena do
concurso de pessoas com o emprego de arma de fogo, considerando a alteraç¿o legislativa decorrente da
Lei n. 13.654/2018, passaram a ter parâmetros de incidência e fraç¿es de aumento distintas e mais
gravosas quanto ao emprego de arma de fogo. Nos termos do art. 68, do CP, ambas causas de aumento,
em tese, devem incidir a depender das peculiaridades do caso concreto, por serem distintas, estarem
previstas em preceitos normativos distintos conforme disposiç¿o topográfica. Sobre o tema, colhe-se da
jurisprudência do STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA
INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. LEI N.º 13.654/2018. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO SENTIDO DE
SER VEDADO O CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE QUE SEJA APLICADA APENAS A MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA.
INTERPRETAÇ¿O CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAǿO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, HAVENDO FUNDAMENTAǿO