TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7039/2020 - Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
367
DA APELAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo
monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d,
do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente:
Art. 932. Incumbe ao relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133. Compete ao relator
XI - negar provimento ao recurso contrário:
a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal;
b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos;
c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Grifo nosso)
A questão em análise reside em verificar se deve ser reformada a sentença que concedeu a segurança,
determinando a anulação da decisão que considerou a impetrante não habilitada na fase de entrega de
documentos, para garantir seu prosseguimento no concurso.
Na situação ora examinada, constata-se que a impetrante foi aprovada no Concurso Público nº 002/2019,
edital 001/2019, realizado pelo Município de Ananindeua, em 1º lugar, dentro do número de vagas
ofertadas no Edital, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Polo I – UBS Aurá – ESF Anita
Gerosa – Microárea 2 (Ids. 3934417 - Pág. 1 e 3934421 - Pág. 1).
Inobstante a aprovação no certame e entrega dos documentos, em parecer emitido pela Procuradoria
Jurídica Municipal, foi inabilitada do certame, sob a alegação de não apresentar a documentação
comprobatória das condições previstas no edital, referente a exigência de residir na área da comunidade
de atuação, motivo pelo qual impetrou o presente mandamus.
Do acervo probatório, restou comprovado o direito líquido e certo tutelado, uma vez que a apelada
apresentou a documentação exigida, comprovando residir em Jardim Jader Barbalho, Quadra 42, casa 13
- Aurá, na cidade de Ananindeua, à época do concurso (Id. 3934416 - Pág. 1. Id. 3934420 - Pág. 1).
Ademais, não há disposição explícita quanto às áreas pertencentes à comunidade atendida pela Unidade
de Saúde para a qual a apelada foi aprovada.
Vejamos o que dispõe o item 3, subitem 3.1, alínea h, do edital do concurso sobre o que seria “área de
abrangência”:
“[...] 3.1) O candidato aprovado no presente Concurso Público deverá atender, cumulativamente, aos
seguintes requisitos para a investidura no cargo: a) ser brasileiro nato/naturalizado
O candidato aprovado neste Concurso Público deverá comprovar, até a convocação para o Processo de
Investidura, os seguintes requisitos para a investidura no cargo: