TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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? inconteste que o disposto no art. 111, inciso I, al?nea b do C?digo Judici?rio do Estado do Par? (Lei n?
5.008/1981) n?o foi recepcionado pela Constitui??o Federal de 1988. III - Nos termos do disposto no art.
479 do C?digo de Processo Civil, como o julgamento da mat?ria analisada foi referendado pelo voto da
maioria absoluta dos membros que integram o ?rg?o Plen?rio, foi aprovado verbete sumular com a
seguinte reda??o: "As sociedades de economia mista n?o disp?em de foro privativo para tramita??o e
julgamento de seus feitos". IV - Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa. Raimunda
Gomes Noronha, foi atribu?do a referida s?mula o efeito ex nunc. Republicado por incorre??o.
?????????Desta forma, repisa-se, conforme o julgamento do Incidente de Uniformiza??o de
Jurisprud?ncia, argumentou-se que nada obstante a inexist?ncia de foro privativo para julgamento de
demandas que envolvam Sociedades de Economia Mista, as Varas de origem deveriam permanecer com
os feitos ajuizados antes da publica??o do Ac?rd?o, em 30/09/2010. Isto ?, os feitos distribu?dos as Varas
de Fazenda, envolvendo Sociedades de Economia Mista, deveriam l? permanecer, desde que distribu?dos
antes da decis?o do Incidente de Uniformiza??o. ?????????No mesmo sentido, decidiu, reiteradas vezes
o TJE/PA, aplicando ao caso a modula??o de efeitos prevista no Ac?rd?o n? 91.324: DECIS?O
MONOCR?TICA. A??O DE EXECU??O. BANCO DO PARPA X MARY ALESSANDRA BARROS DO
NASCIMENTO E OUTRA: ?Assim sendo, considerando que o presente conflito possui situa??o id?ntica ?
do precedente citado, tendo a a??o sido proposta antes da publica??o do acord?o do Incidente de
Uniformiza??o, conclui-se que o feito n?o foi atingido pelos efeitos do acord?o 91.324, raz?o pela qual
DEVE SER DEFINIDA A COMPET?NCIA DA 2? VARA DE FAZENDA P?BLICA DA COMARCA DE
BEL?M para processar e julgar o feito, dando-se proced?ncia ao presente conflito negativo. (TJ-PA.
DECIS?O MONOCR?TICA Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETENCIA 0004668-26.2007.8.14 DE 13.02.2019) APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O.
EXTIN??O DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE M?RITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM
VIRTUDE DA PARALISA??O DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTEN?A POR INCOMPET?NCIA ABSOLUTA DO JU?ZO. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. AUSENCIA DE FORO PRIVILEGIADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZA??O DE
JURISPRUD?NCIA. EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra senten?a prolatada pelo Ju?zo de 1? grau, que extinguiu a
execu??o, sem resolu??o de m?rito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pela falta de interesse, em
virtude de paralisa??o do processo por v?rios anos. II - Alega o apelante em suas raz?es: 1) em
preliminar, a incompet?ncia absoluta da Ju?zo, em raz?o de S?mula deste Tribunal e de Of?cio desta
Corregedoria que ratificou a compet?ncia das Varas da Fazenda para processar e julgar os feitos
ajuizados at? 30/09/2010; 2) a nulidade da certid?o, em raz?o de ser inver?dica, por n?o ter sido o
apelante intimado, como alega referida certid?o; 3) no m?rito, alega a nulidade da senten?a, em raz?o da
inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC, j? que o apelante n?o foi devidamente intimado a manifestar o seu
interesse no prosseguimento do feito; 4) que a senten?a extinguiu o feito por falta de interesse processual
por suposto abandono da causa; 4) que ? necess?ria a manifesta??o das partes antes da extin??o do
processo por essa raz?o, o que n?o foi feito pelo ju?zo a quo; 5) n?o h? car?ncia de a??o por falta de
interesse processual, mas culpa do Judici?rio; 6) que n?o pode extinguir o processo sem a pr?via
intima??o da parte, quando se tratar de abandono da causa, que ocorreu in casu, nos termos do art. 267,
? 1?, do CPC. III - Em agravo de instrumento n? 2010.3.003.142-5, o Pleno deste Tribunal julgou o
Incidente de Uniformiza??o de Jurisprud?ncia, onde estabeleceu, por meio de S?mula com efeito ex nunc,
que as sociedades de economia mista n?o disp?em de foro privativo para tramita??o e julgamento de seus
feitos. IV - Assim, considerando-se que a presente a??o foi ajuizada em 13/10/1994 e que, pelo efeito ex
nunc, todas as a??es ajuizadas at? 15/09/2010 devem permanecer na compet?ncia da Vara da Fazenda
P?blica, entendo ser incompetente a 7? Vara C?vel da Capital para processar e julgar o presente feito,
devendo os autos ser remetidos ? 3? Vara da Fazenda, competente para processar e julgar o presente
feito. V - Ante o exposto, conhe?o do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a senten?a
recorrida, determinando o retorno dos ? 3? Vara da Fazenda da Capital (TJPA Apela??o n.? 001288397.1994.8.14.0301. 1? Turma de Direito Privado. Rela. Desa. Gleide Pereira de Moura). Grifei. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPET?NCIA A??O MONIT?RIA EM QUE FIGURA COMO PARTE SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA ADO??O DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZA??O DE
JURISPRUD?NCIA APLICA??O DO EFEITO EX NUNC AJUIZAMENTO DA A??O ANTES DA
PUBLICA??O DO ARESTO - PERMAN?NCIA DO FEITO NA VARA DE ORIGEM DECLARA??O DA
COMPET?NCIA DA 2? VARA DE FAZENDA P?BLICA DA COMARCA DA CAPITAL/PA. 1 - Segundo
entendimento firmado no Incidente de Uniformiza??o de Jurisprud?ncia, as Sociedades de Economia
Mista n?o disp?em de foro privativo, n?o tendo o disposto no art. 111, inciso I, al?nea b do C?digo
Judici?rio do Estado do Par? sido recepcionado pela Constitui??o Federal de 1988, atrav?s do seu art.