TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
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ELEMENTOS CONTIDOS NO PROCESSO. HONOR?RIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o artigo 757,
caput, do C?digo Civil: ?pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do pr?mio,
a garantir interesse leg?timo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados?.
Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador s?o exclusivamente sobre o valor do interesse
segurado, nos limites fixados na ap?lice, n?o se admitindo a interpreta??o extensiva, nem anal?gica. 2. Os
contratos de seguro devem se submeter ?s regras constantes na legisla??o consumerista, para evitar
eventual desequil?brio entre as partes, considerando a hipossufici?ncia do consumidor em rela??o ao
fornecedor; bem como manter a base do neg?cio a fim de permitir a continuidade da rela??o no tempo. 3.
No caso dos autos, a juntada de instrumento particular evidencia que o autor cedeu os direitos ?
indeniza??o ao Sr. Luis Silveira - sendo este, ao que se extrai tamb?m do referido documento, o
propriet?rio do im?vel sinistrado. 4. Nesse contexto, muito embora n?o desconhe?a que n?o ? necess?rio,
para que se conceda a indeniza??o securit?ria, que o segurado ostente a condi??o de efetivo propriet?rio
do im?vel, o caso espec?fico deste processo demonstra, por primeiro, que o autor transferiu os direitos ?
indeniza??o a terceiro, nos termos do art. 785 do C?digo Civil, devendo, nesse sentido, ser observado o
princ?pio que veda o exerc?cio contradit?rio de um direito e, a t?tulo argumentativo, n?o podendo vir a se
beneficiar da disposi??o do ?1? do art. 785 do C?digo Civil. Inclusive, atrai aten??o que, na peti??o inicial,
nada foi referido acerca da exist?ncia do termo de transmiss?o de direitos ? indeniza??o securit?ria. 5.
Para al?m dessas circunst?ncias, cumpre consignar que nenhuma prova foi produzida no sentido de que o
demandante era o locat?rio do im?vel, n?o se desincumbindo o demandante, por conseguinte, do ?nus
preconizado pelo art. 373, I, do CPC. Tal tese, ali?s, veio aos autos apenas depois da apresenta??o da
contesta??o e da juntada do aludido termo, o que retira das alega??es autorais a necess?ria
verossimilhan?a para acolhimento de sua pretens?o. 6. N?o bastasse, n?o h? prova cabal da alega??o
autoral de que os bens consumidos pelo inc?ndio corresponderiam apenas a bens im?veis de sua
propriedade, o que igualmente se configura como ?bice para a concess?o da indeniza??o securit?ria. 7.
Dessa forma, seja qual for o enfoque dado no presente caso, imp?e-se a manuten??o da senten?a de
improced?ncia. 8. Majora??o dos honor?rios sucumbenciais, em conformidade com o que preconiza o art.
85, ?11, do CPC. APELA??O DESPROVIDA.(Apela??o C?vel, N? 70081984148, Quinta C?mara C?vel,
Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2019) Da mesma
forma, o autor n?o provou a extens?o dos danos estruturais, nem prova de contrata??o de servi?os para
substitui??o das lajes L38, L39 e L40, refor?o dos pilares PT30, PT31, PT34, PT35, PT38 e PT39, al?m de
implanta??o de armadura suplementar, de modo que n?o h? como condenar a seguradora a suportar o
pagamento do montante de R$1.603.678,53 (um milh?o seiscentos e tr?s mil seiscentos e setenta e oito
reais e cinquenta e tr?s centavos) a titulo de preju?zo, diante da aus?ncia de prova de dano material em
bens que alcan?assem tal quantia, observando que o objeto do contrato ? garantir o pagamento de
indeniza??o ao segurado e/ou aos benefici?rios dos preju?zos devidamente comprovados resultantes da
ocorr?ncia de riscos pelas coberturas contratadas. Vale salientar, tamb?m, n?o h? cobertura contratual
para dano emergente, bem como, o descumprimento do contrato, por si s?, n?o enseja o pagamento de
dano moral, nem constitui ato il?cito a ensejar o pagamento de indeniza??o. Enfim, imp?e-se destacar
franquia contratual deveria, em caso de condena??o, ser descontada do montante da indeniza??o, nos
termos das decis?es transcritas abaixo: A??O ORDIN?RIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL. IMPUGNA??O AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE
OBSERV?NCIA DO VALOR J? INDIVIDUALIZADO. OMISS?O DE INFORMA??ES PELA SEGURADA.
AUS?NCIA DE PROVA. COBERTURA SECURIT?RIA DEVIDA. ABATIMENTO DA FRANQUIA.
HONOR?RIOS SUCUMBENCIAIS. REDU??O. I. Preliminar. Impugna??o ao valor da causa. De acordo
com o art. 292, VI, do CPC, na a??o em que h? cumula??o de pedidos, a quantia correspondente ? soma
dos valores de todos eles. No caso dos autos, a parte autora postula a condena??o da r? ao pagamento
da indeniza??o securit?ria, correspondente ? eventual condena??o determinada em outro processo e aos
honor?rios advocat?cios contratados para a defesa nesta demanda. Assim, embora o valor da eventual
condena??o no referido processo n?o possa ser aferido de plano, o valor dos honor?rios contratuais est?
expresso no contrato juntados aos autos, qual seja, R$ 50.000,00. Logo, na impossibilidade de a requente
indicar de pronto o valor de toda a condena??o pretendida, o valor da casa deve corresponder ao pleito j?
individuado. Preliminar acolhida. II. De acordo com o art. 757, caput, do C?digo Civil, pelo contrato de
seguro, o segurador se obriga a garantir interesse leg?timo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa,
contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador s?o exclusivamente os
assinalados na ap?lice, dentro dos limites por ela fixados, n?o se admitindo a interpreta??o extensiva, nem
anal?gica. III. Na hip?tese dos autos, a seguradora alega que n?o ? devida a cobertura securit?ria porque
a autora teria omitido informa??es que poderiam ter influ?do em aspectos da contrata??o do seguro, eis
que os sucessivos problemas ocorridos em raz?o das dos atrasos e problemas na execu??o dos contratos