TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021
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Em sentido semelhante, a lei que fixa o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal dispõe ser a continuidade característica ínsita ao
serviço adequado (Lei 8.987/95, art. 6º, § 2º).
Pois bem.
Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência reclama, em suma, a demonstração, por
quem as pleiteia, do fumus boni iuris e do periculum in mora. Complementarmente, também se exige a
reversibilidade do provimento (CPC, art. 300, caput e § 3º).
Significa dizer, pois, que o magistrado, num juízo perfunctório, estará autorizado a adotar providência de
urgência, sempre que o requerente logre êxito em comprovar a probabilidade do direito vindicado e o
risco de que, pela demora do provimento judicial de mérito, possa se perpetrar lesão a tal direito, e
desde que os efeitos do provimento jurisdicional não provoque no mundo fático alteração insuscetível
de reversão.
No caso em tela, tenho que o requerente logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores
do deferimento da medida.
Conquanto a Lei 8.987/95, em seu art. 6º, § 3º, II, autorize a suspensão do fornecimento de serviço público
em caso de inadimplemento, o tratamento jurisprudencial conferido pelo Superior Tribunal de Justiça não é
estanque, conforme elucidativa explicação do Min. Herman Benjamin, referida pelo professor Márcio
Cavalcante, a seguir transcrita:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE
ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do
fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos
pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito
oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e
seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de
serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do
destinatário final do serviço".
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE
PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência
de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora
do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c)
recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do
medidor).
4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a
apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo.
5. Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da
jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6. Com
relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a
jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se
houver aviso prévio da suspensão. A propósito: REsp 363.943/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de
Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207;
REsp 772.486/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag
1.320.867/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp
817.879/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016.
7. Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à