TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021
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11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao
contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do
STJ repele a averiguação unilateral da dívida.
12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de
apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também
de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do
princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de
coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude
do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos
últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de
cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o
vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a
controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por
fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do
serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do
consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da
fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem
prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida,
inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a
ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo.
17. Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil,
quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no
período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição
de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros
estipulados no presente julgamento.
18. O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por
aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.
(REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe
28/09/2018).[1]Grifei
Portanto, não autoriza a suspensão do fornecimento de energia elétrica o inadimplemento de débito
resultante de aferição unilateral, pela concessionária, de suposta fraude em medidor, como se dá no
presente caso.
Desse modo, entendo presente o fumus boni iuris.
O periculum in mora, a seu turno, exsurge da possibilidade de que o consumidor, com base em débito
resultante de unilateral aferição de irregularidade pelo fornecedor, venha a ser privado de serviço
essencial e tenha o seu nome incluído no rol dos maus pagadores, com os consectários deletérios que daí
resultam.
Ébem verdade que a orientação jurisprudencial diz respeito somente à vedação de interrupção do
fornecimento de energia como medida coercitiva. Entretanto, tenho que a inscrição do nome do cliente no
rol dos inadimplentes, com esteio em dívida a respeito da qual pairam dúvidas, também possui
considerável potencialidade lesiva, de sorte a justificar o presente provimento.
Por fim, saliente-se que não há que se falar em risco de irreversibilidade do presente provimento judicial,
na medida em que, uma vez comprovada a justeza do débito, nada impede que a requerida lance mão de
outros instrumentos de coerção para obter o pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para DETERMINAR à ré que SE ABSTENHA DE