TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7086/2021 - Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
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improced?ncia do pedido, com a revoga??o das medidas protetivas. ???????????De in?cio, consigno que
a finalidade prec?pua das medidas protetivas de urg?ncia ? proteger os direitos fundamentais da mulher,
v?tima de viol?ncia dom?stica, a fim de evitar a continuidade e perpetua??o das agress?es. Assinalo,
ainda, que o presente caso, como j? mencionado acima, n?o se trata de les?o corporal, como informado
no BOP (fl. 05), mas sim de tentativa de feminic?dio. ???????????Ressalto que a lei 11.340/06 n?o trouxe
nenhuma exig?ncia das formalidades processuais existentes at? ent?o em nosso sistema jur?dico - nem
mesmo os requisitos da exigidos para a peti??o inicial. Ao rev?s, a lei ainda ampliou a legitimidade para o
requerimento das medidas, exatamente para dar total garantia aos direitos fundamentais das mulheres,
v?timas de viol?ncia dom?stica. Dito isto, consigno que, ao contr?rio do que tenta fazer crer a defesa, a
pr?pria lei Maria da Penha prev? em seu art. 22 que, constatada a pr?tica de viol?ncia dom?stica e familiar
contra a mulher, o juiz poder? aplicar, de imediato, as medidas protetivas ao agressor. Ora, entender que
para o deferimento das medidas protetivas seja precedida de ampla instru??o probat?ria, ? tornar invi?vel
o presente instituto. ???????????Portanto, tenho que as medidas protetivas foram deferidas liminarmente
porque foi demonstrada a necessidade e a urg?ncia da interven??o do Poder Judici?rio para fazer cessar
as agress?es, eis que uma resposta tardia, poderia fazer a diferen?a entre a vida e a morte da v?tima.
Ali?s, por se tratar de um fato grave a pris?o preventiva do requerido foi decretada em outro processo.
???????????Por outro lado, apesar das teses expendidas na contesta??o, a defesa n?o demonstrou
nenhum preju?zo ao direito de ir e vir do requerido, com o deferimento da medida protetiva, de modo que
n?o verifico nenhuma irregularidade na decis?o liminar. Demais, registro que foi assegurado ao requerido
o direito constitucional do contradit?rio e da ampla defesa e n?o consta nos autos qualquer preju?zo por
ele sofrido. ???????????Deste modo, n?o obstante a defesa sustentar que houve cerceamento de defesa
e do contradit?rio, as medidas devem ser mantidas, eis que a defesa n?o carreou aos autos nenhum
elemento que comprove que a v?tima tenha agido de m?-f?, com o intuito de prejudicar o requerido. N?o
foi apontado, tamb?m, quais foram os preju?zos que o requerido sofreu com a concess?o das medidas.
De igual modo, o requerido n?o demonstrou a necessidade de se aproximar da v?tima. ???????????Ante
o exposto, a fim de garantir a integridade f?sica e psicol?gica da v?tima, mantenho as medidas protetivas
deferidas na decis?o liminar. Em consequ?ncia, declaro extinto o processo com resolu??o do m?rito com
fundamento no art. 487, I, do CPC. ???????????Ratifico o prazo de 01 ano para a dura??o das medidas
protetivas, fixado na decis?o liminar. Observo que a medida poder? ter sua prorroga??o autom?tica
enquanto durar a declara??o de estado de emerg?ncia de car?ter humanit?rio e sanit?rio em territ?rio
nacional, conforme Lei n? 13.979/2020. ???????????Certificado o tr?nsito em julgado, arquive-se.
???????????Publique-se. Registre-se. Intime-se ???????????Bel?m (PA), 18 de fevereiro de 2021.
OT?VIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3? Vara de Viol?ncia Dom?stica e Familiar
contra a Mulher PROCESSO: 00055447720208145150 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 18/02/2021 REQUERENTE:ELIANA
SANTOS DE LIMA REQUERIDO:WELTON KLEBER MIRANDA MAIA. Proc. n? 000554477.2020.814.5150 SENTEN?A ???????????Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE
URG?NCIA pleiteada pela v?tima, ELIANA SANTOS DE LIMA, em desfavor de seu ex-companheiro,
WELTON KLEBER MIRANDA MAIA, j? qualificados nos autos, por fato caracterizador de viol?ncia
dom?stica (Perturba??o da Tranquilidade), ocorrido em 10/08/2020, por volta das 12h00. ???????????Em
decis?o liminar, como medidas de prote??o, foram deferidas contra o agressor, as proibi??es dele se
aproximar da v?tima a uma dist?ncia de 100 metros, de manter contato com ela e de frequentar a
resid?ncia dela. ???????????Regularmente intimado em Secretaria, o requerido, atrav?s da Defensoria
P?blica, apresentou contesta??o. ???????????Sucintamente relatado, ???????????DECIDO.
???????????Entendo que a causa est? suficientemente instru?da para o seu julgamento, sendo
desnecess?ria a produ??o de provas em audi?ncia, mesmo porque o objeto dos presentes autos ? t?o
somente para a aprecia??o da manuten??o e/ou revoga??o da medida protetiva de urg?ncia, pelo que
passo a sua aprecia??o nos termos do art. 355, I, do CPC. ???????????Consta dos autos, que o motivo
do registro do BOP e a solicita??o das medidas protetivas em favor da v?tima se deu em virtude dela ter
sido perturbada em sua tranquilidade pelo requerido. ???????????Em sua resposta, o requerido, atrav?s
da Defensora P?blica, arguiu que al?m de inver?dicas, as alega??es da v?tima s?o desprovidas de
qualquer fundamento f?tico que as sustente. Arrazoou que ele n?o praticou nenhum ato que justificasse o
acionamento do judici?rio e o deferimento das medidas. Negou que ele tenha dirigido a palavra ? v?tima.
Discorreu acerca da provisoriedade das medidas e que a melhor solu??o seria a n?o aplica??o imediata
das medidas, deixando-a para momento posterior, ap?s a devida instru??o. Articulou, de maneira gen?rica
e sem an?lise do caso concreto, acerca da necessidade do contradit?rio e da ampla defesa mediante
designa??o de audi?ncia de instru??o e julgamento para colheita da prova oral, ao argumento de que as