TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021
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Apreensão em Alienação Fiduciária em: 26/02/2021 REQUERENTE:BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS SA Representante(s): OAB 20638-A - ANTONIO BRAZ DA SILVA (ADVOGADO)
REQUERIDO:ANTONIO SEBASTIAO MENEZES DA COSTA. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE
JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? 2? VARA DA COMARCA DE TAIL?NDIA PROCESSO N.: 000824952.2017.8.14.0074 DECIS?O ??????1. Indefiro o pedido de convers?o da a??o de fls. 93/98, uma vez que
tal requerimento n?o preenche os requisitos previstos no art. 4? do Decreto-lei 911/1969, quais sejam: ?Se
o bem alienado fiduciariamente n?o for encontrado ou n?o se achar na posse do devedor, fica facultado ao
credor requerer, nos mesmos autos, a convers?o do pedido de busca e apreens?o em a??o executiva, na
forma prevista no Cap?tulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C?digo de Processo
Civil?, visto que o requerido n?o foi citado em raz?o de n?o ser localizado no endere?o informado.
??????2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez), requerer o que entender de direito.
Tail?ndia/PA, 22 de fevereiro de 2021. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito PROCESSO:
00082653520198140074 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o: Busca e Apreensão em: 26/02/2021 REQUERIDO:MARISTELA
MAYA SOCORRO ARAUJO REQUERENTE:BANCO DO BARSIL SA Representante(s): OAB 15201-A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) . Vistos. ?????????Em raz?o da exist?ncia de
acordo extrajudicial juntado aos autos (fls. 131/132), determino a suspens?o do feito at? o julho de 2021,
ocasi?o em que a parte autora dever? ser novamente intimada para que informe acerca do cumprimento
do acordo e da consequente extin??o deste feito. ?????????Int. e Cumpra-se. ?????????Tail?ndia, 24 de
fevereiro de 2021. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito. PROCESSO:
00084394420198140074 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o: Procedimento Comum Cível em: 26/02/2021
REQUERENTE:EBENEZER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP Representante(s):
OAB 10284 - GIOVANA CARLA ALMEIDA NICOLETTI (ADVOGADO) REPRESENTANTE:FABIANO
BARBOSA DE JESUS REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA Representante(s): OAB 21148-A - SERVIO
TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO) OAB 21078-A - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(ADVOGADO) . TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? Proc.: 0008439-44.2019.814.0074 Autor:
Ebenezer Ind?stria e Com?rcio de Madeiras EIRELI - EPP. R?u: Banco do Brasil S/A.
??????????????Vistos. ??????????????Trata-se de a??o de obriga??o de fazer proposta por Ebenezer
Ind?stria e Com?rcio de Madeiras EIRELI - EPP em face de Banco do Brasil S/A., aduzindo, em s?ntese,
que depositou erroneamente a quantia de R$- 1.585,00 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais) em conta
corrente de terceira pessoa. ??????????????Aduz ainda que, administrativamente, o banco r?u se negou
a devolver os valores sob a alega??o de que n?o ? l?cito ao banco efetuar d?bitos em contas de qualquer
cliente, sem sua devida autoriza??o, salvo em caso de determina??o judicial. ??????????????Pugna pelo
deferimento de antecipa??o de tutela e senten?a de m?rito com o objetivo de compelir o r?u a transferir os
valores depositados para sua conta corrente. ??????????????Com a inicial vieram os documentos de fls.
07/14. ??????????????A tutela de urg?ncia foi deferida ?s fls. 16. ??????????????Em peti??o de fls.
37/39, o autor cobra multa di?ria no importe de R$- 6.585,00 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).
??????????????Foi realizada audi?ncia, tendo a concilia??o restado infrut?fera (fls. 54/55).
??????????????Contesta??o e documentos juntados ?s fls. 56/80. ??????????????Os autos vieram
conclusos para senten?a. ??????????????? o relat?rio. ??????????????Decido. ??????????????O feito
comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Novo C?digo de Processo Civil, uma
vez que se encontra suficientemente instru?do e com o pedido principal de estorno do valor depositado
equivocadamente exaurido. ??????????????A demanda est? suficientemente instru?da com os
documentos indispens?veis a propositura da a??o, bem como est?o presentes as condi??es para que o
feito se desenvolva de forma v?lida e regular (legitimidade das partes e interesse processual), na forma do
art. 17 e art. 319, ambos do CPC. ??????????????Por outro lado, o pedido de antecipa??o de tutela foi
analisado, deferido e cumprido pela parte r?, de modo que n?o h? que se falar em impossibilidade de sua
an?lise frente a fundamentada decis?o de fls. 16. ??????????????Feitas estas considera??es passo ao
exame do m?rito. ??????????????Trata-se de a??o visando compelir o banco r?u a promover a
transfer?ncia de valores depositados, por equ?voco, pelo autor em conta corrente de terceira pessoa.
??????????????Analisando o que dos autos consta, observo que n?o houve resist?ncia injustificada do
Banco r?u em realizar o estorno a quantia indevidamente depositada. ??????????????Pelo contr?rio, o
banco r?u cumpriu determina??o judicial, conforme of?cio de fls. 41 e fls. 44. Vejamos: ?Em resposta ao
Mandado 20190384555637 em anexo, a qual solicita a devolu??o de valores transferidos erroneamente
para a conta do cliente falecido Rita Braz da Silva Maciel, informamos que fizemos na data de hoje a
transfer?ncia de valores para a conta do requerente Ebenezer Ind?stria e Com?rcio de Madeiras EIRELI EPP. Segue em anexo o comprovante de dep?sito na conta do requerente. Informamos ainda que, pelo