TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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interrogat?rio disse que foi uma ?nica vez atr?s da v?tima, pois ficou sabendo por meio da prima dela que
a v?tima estava em Bel?m e por isso foi at? l? apenas para conversar com ela. Que nunca perturbou a
v?tima e que ela sempre teve a liberdade dela e n?o sabe a raz?o dela ter esse pavor dele, sendo que ela
j? tinha esse pavor em decorr?ncia de um assalto que ela sofreu. Que n?o ligava para a v?tima e n?o lhe
procurava. ???????????Em sede de alega??es finais, por meio de manifesta??o oral, o Minist?rio P?blico
pugnou pela condena??o do r?u, nos termos da den?ncia, com o consequente arbitramento de
indeniza??o em favor da v?tima. A Defesa, por sua vez, em memoriais finais orais, requereu, a absolvi??o
do acusado em face da atipicidade da conduta, pois o r?u s? entrou em contato com a v?tima para retomar
o relacionamento. No que se refere ao pedido de indeniza??o requereu a improced?ncia, face a aus?ncia
de elementos concretos m?nimos para essa quantifica??o. ???????????N?o obstante os argumentos da
defesa, tenho que assiste raz?o ao Minist?rio P?blico ao pugnar pela condena??o, uma vez que restou
demonstrado durante a instru??o processual, pelo depoimento seguro e coeso da v?tima, a materialidade
e autoria da contraven??o de perturba??o da tranquilidade, evidenciando que a??es do acusado foram
propositais e causaram um grande transtorno para a ofendida, al?m de causar-lhe embara?os e
constrangimentos perante terceiros. ???????????Desta forma, n?o merece prosperar a tese defensiva de
insufici?ncia de provas, pois o depoimento da v?tima mostrou-se firme e coeso ao declarar, com
veem?ncia, que o r?u lhe importunava, inclusive provocando a sua mudan?a de cidade e de telefone, al?m
de transtornos de ordem psicol?gica e demonstram tentativas insistentes do acusado em manter contato
com a v?tima, mesmo diante da recusa dela, n?o sendo cab?vel, portanto, a tese de atipicidade da
conduta, at? mesmo porque o r?u era sabedor de que a v?tima n?o queria mais manter contato com ele.
???????????Al?m do que, a vers?o da ofendida est? em conson?ncia com o que fora narrado perante a
autoridade policial, n?o havendo motivos para desacreditar o depoimento dela, bem como pelo que foi
afirmado pela informante ouvida em ju?zo. ???????????Outrossim, pelo acervo probat?rio, restou
caracterizado o dolo espec?fico do r?u em perturbar a tranquilidade da v?tima e que, de fato, a inten??o
do agente era de perturb?-la e incomod?-la, por n?o aceitar o fim do relacionamento, causando inevit?vel
p?nico ? v?tima. ???????????O TJMG, sobre a mat?ria, assim j? se manifestou: Amea?a - Perturba??o
de tranquilidade - Dolo espec?fico. Para configura??o da contraven??o penal prevista no artigo 65, da Lei
n. 3.688/41, imprescind?vel que a prova produzida demonstre de forma inequ?voca o prop?sito do agente
em perturbar a tranquilidade da v?tima, impondo-se a absolvi??o se o conjunto probat?rio se apresenta
desconexo e contradit?rio". (10 Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. n1 691.611.4/02 - Rel.
Juiz Pedro Coelho Vergara) (grifos nossos) ???????????Assim, n?o h? d?vida de que no presente caso,
deve-se aplicar o decreto condenat?rio. Pensar-se de maneira diferente ? tornar impune os autores deste
tipo de infra??o penal como essa que parece simples, mas que vai permear no psicol?gico da v?tima por
muitos anos. ???????????CONCLUS?O ???????????Isto posto, julgo procedente a pretens?o punitiva
estatal para condenar o r?u MARCELO DA ROCHA FERREIRA j? qualificado nos autos, nas san??es
punitivas do art. 65 da LCP (perturba??o da tranquilidade), c/c com art. 61, II, al?nea ?f?, do CPB.
???????????Dosimetria e Fixa??o da Pena ???????????Considerando que as circunst?ncias judiciais
contidas no artigo 59, do C?digo Penal s?o todas favor?veis ao condenado, fixo a pena-base, no seu
m?nimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de pris?o simples. ???????????Em vista de constar a
agravante do art. 61, inciso II, Aline ?f? do CPB, haja vista que a contraven??o ora em aprecia??o foi
cometida no contexto da viol?ncia dom?stica contra mulher, aumento a pena em 05 (cinco) dias.
???????????Considerando a inexist?ncia de outras circunst?ncias agravantes ou atenuantes, bem como
de n?o haver causas de aumento ou diminui??o de pena, torno a pena em definitivo em 20 (VINTE) DIAS
DE PRIS?O SIMPLES. ???????????Dos Danos Morais ???????????Considerando o pedido de
indeniza??o de danos morais requerido pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente
demonstrado nos autos que a v?tima sofreu reflexos psicol?gicos e f?sicos da conduta lesiva por parte do
acusado, existindo, inclusive o entendimento j? pacificado no STF de que esse dano moral ? presumido,
nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova reda??o dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente
o pedido para condenar o agressor, MARCELO DA ROCHA FERREIRA, ao pagamento ? t?tulo de danos
morais da quantia de R$ 500,00 (Quinhentos reais). O referido valor ser? revertido em favor da v?tima
CLAUDIA DE NAZAR? LIMA. ???????????Sobre o valor da condena??o deve incidir corre??o pelo IGPM/FGV, desde a data do presente julgamento (S?mula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao
m?s a partir da data do evento danoso, em 12/12/2018, em conformidade com a S?mula n? 54 do Superior
Tribunal de Justi?a. ???????????Considerando a pena aplicada e n?o ser o r?u reincidente, com
fundamento no artigo 33, ? 2?, al?nea ?c? do C?digo Penal, fixo o regime aberto para o in?cio do
cumprimento da pena. ???????????Atenta ?s regras do art. 43, inciso VI, e 44 e 48, do C?digo Penal,
substituo a pena privativa de liberdade pela limita??o de fim de semana, pelo prazo de 20 (vinte) dias, aos
s?bados e domingos, por 5 (cinco) horas di?rias, em estabelecimento designado pelo ju?zo da execu??o.