TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021
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intima??o quanto ao interesse no prosseguimento do feito (fl. 72). ??????Foi certificado que a parte
exequente n?o apresentou manifesta??o (fl. 76), de modo que foi proferida senten?a por aus?ncia de
interesse da parte exequente, extinguindo o feito sem resolu??o de m?rito (fls. 77/79). ??????Importante
destacar que apesar da referida senten?a ter extinto o feito, j? havia t?tulo executivo judicial sob a esfera
da coisa julgada material, aguardando apenas o in?cio do cumprimento de senten?a. ??????Desse modo
a senten?a que extinguiu o feito sem resolu??o de m?rito fez apenas coisa julgada formal, podendo ser
dado in?cio ao cumprimento de senten?a com o requerimento da parte exequente, desde que obedecido
ao prazo prescricional. ??????No caso dos autos, a parte exequente requereu o desarquivamento dos
autos e pugnou pelo cumprimento de senten?a, dentro do prazo prescricional (fls. 83/86). ??????Acerca
do cumprimento de senten?a, disp?e o C?digo de Processo Civil: ?Art. 513, ? 1? O cumprimento da
senten?a que reconhece o dever de pagar quantia, provis?rio ou definitivo, far-se-? a requerimento do
exequente?. ?Art. 516. O cumprimento da senten?a efetuar-se-? perante: I - os tribunais, nas causas de
sua compet?ncia origin?ria; II - o ju?zo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdi??o; III - o ju?zo
c?vel competente, quando se tratar de senten?a penal condenat?ria, de senten?a arbitral, de senten?a
estrangeira ou de ac?rd?o proferido pelo Tribunal Mar?timo?. ??????Portanto, n?o ? necess?rio o
ajuizamento de nova a??o pela parte exequente a fim de requerer o cumprimento de senten?a, o qual ?
realizado por simples requerimento, perante o ju?zo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdi??o,
conforme disposto no art. 516, inciso II, do CPC. ??????Ademais, n?o se trata de rediscutir mat?ria
preclusa, uma vez que j? houve a convers?o da a??o monit?ria em execu??o, e sim de devido processo
legal, uma vez cab?vel o requerimento de cumprimento de senten?a. ??????Sendo assim, diante do
requerimento expresso nos autos da parte exequente acerca do cumprimento de senten?a, bem como
diante da constitui??o de pleno direito do t?tulo executivo judicial, n?o h? que se falar em nulidade. Da
impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD ??????A parte excipiente alegou que a penhora
via SISBAJUD atingiu valores que recebe mensalmente oriundos de seu sal?rio e pens?o por morte de
seu ex esposo, de modo que se trata de verba impenhor?vel, pugnando pelo desbloqueio. ?????? cedi?o
que, em regra, s?o impenhor?veis os vencimentos, os subs?dios, os soldos, os sal?rios, as remunera??es,
os proventos de aposentadoria, as pens?es, os pec?lios e os montepios, bem como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua fam?lia, os ganhos de
trabalhador aut?nomo e os honor?rios de profissional liberal, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC.
?????No caso dos autos, foi realizada a penhora online via SISBAJUD do valor de R$ 55.987,59
(cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) nos ativos
financeiros dos executados NILDA NETO DE MOURA CUTRIM e HENRIQUE NUNES CUTRIM, sendo
bloqueados os seguintes valores em conta da excipiente NILDA NETO DE MOURA CUTRIM, conforme
protocolo em anexo: ?????a) R$ 41.362,40 (quarenta e um mil, trezentos e sessenta e dois reais e
quarenta centavos) em conta corrente no Banco Bradesco; ?????b) R$ 55.987,59 (cinquenta e cinco mil,
novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em conta corrente no Banco do Brasil.
?????Analisando-se os documentos apresentados pela parte executada, verifica-se que recebe a sua
remunera??o em conta do Banco Bradesco (fls. 156/159). ?????Desse modo, a executada recebe sua
remunera??o no Banco Bradesco, de modo que se trata de valores impenhor?veis, nos termos do inciso
IV do art. 833 do CPC. ?????Todavia, a parte excipiente n?o comprovou que o valor de R$ 55.987,59
(cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), bloqueado em
conta corrente no Banco do Brasil, se trata de valor impenhor?vel proveniente de sua remunera??o ou da
pens?o de seu ex esposo, n?o tendo apresentado nenhum documento nesse sentido. ?????Diante disso,
deve ser imediatamente efetuado o desbloqueio apenas do valor de R$ 41.362,40 (quarenta e um mil,
trezentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), haja vista que se trata de valor impenhor?vel. Da
aus?ncia de intima??o pessoal da parte excipiente ??????A parte excipiente tamb?m alegou que estava
sem advogado constitu?do nos autos, de modo que deveria ter ocorrido a sua intima??o pessoal para
in?cio do cumprimento de senten?a, o que n?o ocorreu, motivo pelo qual pugnou pela anula??o de todos
os atos processuais. ??????Analisando-se os autos, verifica-se que o caus?dico Raimundo Nonato
Ferreira Braga (OAB/PA n? 3.709-E) n?o apresentou instrumento de mandato, motivo pelo qual foi
determinada a revelia dos executados na senten?a de fls. 54/61. ??????No entanto, a decis?o de fl. 122
determinou a intima??o dos executados, por meio de advogado constitu?do nos autos, para efetuar o
pagamento do d?bito, sendo que constou no Di?rio da Justi?a o advogado Raimundo Nonato Ferreira
Braga (OAB/PA n? 3.709-E) como caus?dico dos executados (fl. 123). ??????Ademais, como os
executados n?o possu?am procurador constitu?do nos autos, deveriam ter sido intimados pessoalmente,
nos termos do art. 513, ? 2?, inciso II, do CPC, in verbis: ?Art. 513, ? 2? O devedor ser? intimado para
cumprir a senten?a: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria
P?blica ou quando n?o tiver procurador constitu?do nos autos, ressalvada a hip?tese do inciso IV?;