TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7107/2021 - Quarta-feira, 24 de Março de 2021
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No caso dos autos, verifica-se que a pretensão postulada é o arbitramento de aluguel e a condenação da
ré ao pagamento dos alugueis pelo uso exclusivo do imóvel pertencente ao espólio, cuja matéria demanda
eventual perícia técnica para fixação do valor do aluguel.
Portanto, não estando em discussão direito sucessório em si, não cabe ao juízo da sucessão dirimir a
questão que exige procedimento próprio e deve ser proposto perante o juízo competente.
Neste sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. A competência
para processar e julgar ação de arbitramento de aluguel é do juízo cível comum, não do juízo
especializado em sucessões, nem mesmo se as partes forem herdeiras em inventário, e o bem estiver
dentre aqueles que compõem o acervo hereditário. O pedido e a causa de pedir, nestes casos, não
desatam debate sobre matéria sucessória. Precedentes do TJRS. JULGARAM PROCEDENTE. (Conflito
de Competência, Nº 70077497303, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui
Portanova, Julgado em: 19-07-2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. BEM EM
INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. Não se verifica hipótese de prejudicialidade entre as
ações de inventário e de arbitramento de aluguel, na medida em que a primeira está adstrita à temática do
direito sucessório e a segunda se fundamenta no arbitramento de aluguel de imóvel comum, não havendo
debate sobre matéria sucessória. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. DECLARADO
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de Competência, Nº 70077712032, Décima Sexta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 28-02-2019)
Conflito negativo de competência. Ação de arbitramento de aluguel cumulada com reparação por danos
materiais. Declinação da competência ao MM. Juízo onde tramita a ação de inventário. Impossibilidade.
Ações independentes entre si, com causa de pedir e pedidos distintos. Ausência de risco de decisões
conflitantes. Acessoriedade inexistente. Artigos 55 e § 3º, e 61, ambos do CPC. Hipótese não elencada
pelo artigo 286 do CPC. Pedido de natureza meramente obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo
Cível. Matéria que não está afeta a competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos
do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Competência da 17ª Vara Cível do Foro Central
da Capital, ora suscitado. Conflito procedente.
(TJSP; Conflito de competência cível 0044343-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de
Registro: 15/12/2020)
Assim, possuindo a 15ª Vara Cível e Empresarial competência para processar e julgar feitos do cível, é a
competente para dirimir o presente processo, pois a distribuição da petição inicial torna prevento o
juízo, nos termos do art. 59 do CPC.
Ante o exposto, suscito o conflito negativo de competência, com fundamento no art. 951 do Código de
Processo Civil, haja vista que o juízo competente para apreciar o presente feito é o da 15ª Vara Cível e
Empresarial de Belém.
Oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciar o conflito suscitado,
encaminhando-se os documentos necessários à prova do conflito, na forma como dispõe o parágrafo
único do art. 953 do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se.
Belém, 22 de março de 2021