TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7107/2021 - Quarta-feira, 24 de Março de 2021
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Processo n. 0852988-70.2020.8.14.0301
Exequentes: Abraão Silveira Teixeira e Outros
Executado: Estado do Pará
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado por Abraão Silveira Teixeira, Adalberto Fernandes de
Medeiros Branco Junior, Ademir Campos dos Santos, Ademir da Costa Felinto de Oliveira, Adriane Eline
Isacksson Magalhaes, Alan Firngrid Pereira de Sousa, Alan Patrick Clemente Alencar, Albertino Tibúrcio
Melo, Alcídia Tavares da Silva Filha, Alexandre Costa de Souza, Aluizio Pombo Correa, Álvaro Roberto de
Aragão Souza, Ana Claudia de Oliveira Miranda, Ana Cristina Alcantara Xavier, Ana Lúcia Machado da
Silva, Ana Lucia Pinheiro Carvalho, Ana Regina Lima de Andrade, Ana Suellen Carvalho de Araújo, André
Luiz de Mesquita Carvalho, André Luiz Vieira de Lima, André Luiz Vieira do Sacramento, Andrey Cardoso
Monteiro, Anna Paula Andrade Rolo, Antônio Borges da Cruz Junior, Antônio Carlos Sales Botelho,
Antônio Carlos Soares de Lira, Antônio dos Santos Netto, Antônio Edivaldo Castro Sousa, Antônio Edson
de Oliveira Sampaio, Antônio Fernando Martins Calandrine, Antônio Fernando Teixeira Junior, Antônio
Joao Oliveira de Abreu, Antônio Jorge Modesto Dias, Antônio Jose Martins Ferreira, Antônio Junior Ribeiro
Souza, Antônio Rocha e Silva, Antônio Sergio Souza e Silva, Antônio Sobral Junior, Armando Marcio
Goncalves Lapa, Assis Lima da Cunha, Augusto Emanuel de Lima Queiroz, Carlos Adriano Cardoso
Ferreira, Carlos Adriazolla de Alencar, Carlos Alberto da Silva Santos, Carlos Alberto Domingues das
Merces Junior, Carlos Alberto Freire Pinheiro, Carlos Eduardo Rodrigues Matos, Carlos Messias
Goncalves do Rosário, Carlos Sergio Lacerda e Celio Roberto Barros Bordallo em face do Estado do Pará,
todos qualificados.
Na decisão lançada no ID 21925880, foi reconhecida, de ofício, a ilegitimidade do Estado do Pará para
suportar a pretensão formulada pelos exequentes Alcídia Tavares da Silva Filha, Ana Lúcia Machado da
Silva, Antônio José Martins Ferreira e Carlos Messias Gonçalves do Rosário, tendo sido, em relação a
eles, o processo extinto sem solução do mérito. Na mesma decisão, este juízo homologou os valores
incontroversos reconhecidos pelo executado, em R$1.511.433,75 (um milhão, quinhentos e onze mil,
quatrocentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), determinando a expedição dos ofíciosrequisitórios necessários à liquidação dos precatórios ou RPV correspondentes. Quanto aos valores
controvertidos, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
O exequente Abraão Silveira Teixeira opôs embargos de declaração (ID 21966623), afirmando a
existência de omissão e contradição. Discorreu que não restou esclarecido se o pagamento do valor
incontroverso seria realizado por precatório ou RPV. Afirma contradição entre a data considerada como
realizada a citação (24/09/17) e aquela que se encontra indicada no processo principal (28/04/17).
Adicionalmente, disse que a decisão foi omissa na apreciação do pedido de honorários de sucumbência.
O Estado do Pará também embargou de declaração (ID 22249580) afirmando, em síntese, que não houve
omissão quanto à fixação de verba honorária sucumbencial em relação aos exequentes cujas pretensões
foram extintas de forma terminativa, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade.
Houve designação de audiência de conciliação (ID 23270962).
Os autores Abraão Silveira Teixeira, Adalberto Fernandes de Medeiros Branco Junior, Ademir Campos dos
Santos, Ademir da Costa Felinto de Oliveira, Alan Firngrid Pereira de Sousa, Albertino Tibúrcio Melo, Ana
Claudia de Oliveira Miranda, Ana Cristina Alcantara Xavier, Ana Lucia Pinheiro Carvalho, Ana Regina Lima
de Andrade, Ana Suellen Carvalho de Araújo, André Luiz de Mesquita Carvalho, Antônio Borges da Cruz
Junior, Antônio Carlos Sales Botelho, Antônio Carlos Soares de Lira, Antônio dos Santos Netto, Antônio
Edivaldo Castro Sousa, Antônio Edson de Oliveira Sampaio, Antônio Fernando Martins Calandrine,