TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7144/2021 - Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
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DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista que o Ente Federado informou que encontra-se em
processo licitat?rio para aquisi??o da medica??o da qual necessita a crian?a, n?o informando, todavia, em
qual fase estaria, descumprimento da decis?o liminar, por tudo que consta dos autos, gravidade da
doen?a, custo da medica??o, DEFIRO o bloqueio de verbas pleiteado pela parte autora. O bloqueio de
valores ser? realizado conforme o indicado pelo ESTADO DO PAR?, em conta vinculada ? SESPA, cujos
dados s?o: ag?ncia 015, conta 549.188-6 - Banpar?, CNPJ 05.054.929/0001-17, no limite de R$
227.875,00 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais). O bloqueio ser? efetuado pela
quantia apresentada no or?amento de fls. 164, valor este suficiente para compra de medica??o durante 02
(dois) meses, tempo razo?vel para que o requerido realize o certame para aquisi??o da medica??o em
tela. Considerando o Enunciado n? 54 da Jornada de Direito em Sa?de, ap?s a realiza??o do bloqueio, o
valor ser? transferido para conta judicial e a libera??o do montante ser? feita de forma gradual (mensal),
por alvar? judicial, confeccionado em nome da representante legal da menor, Sr.? JACIRENE NUNES DA
SILVA. A expedi??o do primeiro alvar? ser? feita imediatamente ap?s o bloqueio da verba, o segundo
levantamento dever? ser requerido nos autos pela parte autora no devido tempo. A ordem de
levantamento de valores ser? dada somente ap?s a parte autora comprovar nos autos, por meio de notas
fiscais, a compra e pagamento da medica??o indicada na inicial. Da consolida??o da multa Em face do
descumprimento da decis?o liminar proferida em 01.11.2019, da qual o requerido foi intimado em
05.11.2019, conforme certid?o ?s fls. 34, tendo exaurido o prazo para fornecimento da medica??o em
10.11.2019, pois foi de 05 (cinco) dias o prazo, CONSOLIDO a multa di?ria fixada no valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil) considerando o descumprimento pelo lapso temporal compreendido entre
11.11.2019 at? a presente data. Determina??es ap?s o bloqueio: Ci?ncia ao ESTADO DO PAR? por
mandado eletr?nico. O requerido dever? informar at? o fim dos 2 (dois) meses seguintes a intima??o desta
decis?o, se concluiu o processo de licita??o para adquirir a medica??o objeto dos autos, sob pena de novo
bloqueio.? Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE. Expe?a-se alvar? de levantamento no
valor de R$ 113, 937.50 (cento e treze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em
nome de JACIRENE NUNES DA SILVA. Cumpra-se com urg?ncia, em plant?o, sendo necess?rio. P.R.I.C
Jacund?, 12 de mar?o de 2021. JUN KUBOTA Juiz de Direito Titula da Vara ?nica da Comarca de
Jacund?
RESENHA: 25/03/2021 A 25/03/2021 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE JACUNDA - VARA: VARA
UNICA DE JACUNDA PROCESSO: 00009418020158140026 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JUN KUBOTA A??o: Execução Fiscal em:
25/03/2021 EXEQUENTE:A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA EXECUTADO:ADAO RIBEIRO
SOARES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo
Estado do Pará em desfavor de ADÃO RIBEIRO SOARES para a cobrança de crédito tributário inscrito em
dívida ativa. Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens
à penhora, observada a ordem legal, constituindo ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastála, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do
princípio da menor onerosidade para o executado, não se devendo afastar a execução do objetivo de
satisfação do direito do credor, conforme dispõe o artigo 797, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução.
Nomeação de bens à penhora. Interpretação do art. 620 em harmonia com o art. 655, ambos do CPC.
Súmula 83/STJ. Verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora.
Súmula 7/STJ - O art. 620 do CPC há de ser interpretado em consonância com o art. 655 do CPC, e não
de forma isolada, levando-se em consideração a harmonia entre o objetivo de satisfação do crédito e a
forma menos onerosa para o devedor. - A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que,
desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a
constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da
execução previsto no art. 620 do Código de Processo Civil. - O entendimento pacífico da 3.ª e 4.ª Turmas
do STJ é que a verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora
demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido. Anoto que o executado indicou bens à
penhora em desacordo com a ordem estabelecida no artigo 11, da LEF, e rejeitando a exequente o bem
ofertado em 2015 (madeira de lei fls.13) pelo fundamento de encontrar-se desvalorizado ou não mais
existir, e ausente a invocação do princípio da menor onerosidade do executado. Ademais, assiste razão à
Fazenda Pública quanta à falta de liquidez do bem ofertado (madeira de lei fls.13) ou que pelo tempo