TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7150/2021 - Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
1512
casu, de flagrante. Não cabimento do writ como sucedâneo de revisão criminal, ressalvados os casos
de flagrante constrangimento ilegal. Inocorrência, in casu. 1. A norma que tutela a inviolabilidade de
domicÃ-lio, inserta no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, não é absoluta, cedendo ¿...
em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial¿ (HC74127, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 13/06/1997, e RHC 86082, Rel. Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 22/08/2008). 2. In casu, consta na denúncia que ¿No dezessete de
outubro, do ano de dois mil e oito, cerca das vinte e uma horas e trinta minutos, o denunciado foi preso em
estado de flagrância [GRIFEI] por policiais militares lotados no 25º BPM, porque, com vontade livre e
consciente, direcionada à prática do injusto, tinha em depósito e guardada, na sua residência,
localizada na Rua da Capivaras, Travessa 07, nº 13 - Unamar, nesta cidade, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, para entregar a consumo ou fornecer, ainda que
gratuitamente, aos usuários, certa quantidade de drogas capazes de determinar dependência fÃ-sica ou
psÃ-quica, denominadas Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida por maconha, e ainda, Cloridrato de
CocaÃ-na, popularmente conhecida como cocaÃ-na, destinadas ao efetivo exercÃ-cio do nefando
comércio das drogas da morte, além do Revólver, sem marca, calibre 38, com numeração
raspada, regularmente municiado e em condições de ser utilizado na prática de ilÃ-cito penal, conforme
noticiam o auto de apresentação e apreensão à fl. 04 e laudos toxicológico à fl. 06 e pericial de
potencialidade ofensiva da arma, que será juntado oportunamente, cujas peças técnicas evidenciam a
materialidade delitiva¿. Por esses fatos, o paciente foi condenado, em 04/08/2010, pelo Tribunal de
Justiça, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e (20) vinte dias como incurso nos arts. 12 da Lei n.
10.826/03 e 33 da Lei n. 11.343/06 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de
entorpecentes)¿. 3. Destarte, o acesso de policiais à residência do paciente, em decorrência do
flagrante delito, não tem a aptidão de eivar de ilicitude as provas ali colhidas, in casu, maconha,
cocaÃ-na e arma de fogo municiada, sobrevindo acórdão que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 9
(nove) meses e (20) vinte dias pelos crimes tipificados nos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 e 33 da Lei n.
11.343/06 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de entorpecentes). 4. O Habeas
corpus não é admissÃ-vel como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de
flagrante constrangimento ilegal, o que não é o caso dos autos (RHC 107213/RS, rel. Min. Cármen
Lúcia, 1ª Turma, DJ de 21/6/2011; HC 107839/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de
7/6/2011; HC 104462/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 27/6/2011; HC 102473/RJ, Rel. Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 29/4/2011; HC 98681/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de
15/4/2011). 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 117159, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÃNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013
PUBLIC 02-12-2013). STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÃFICO E ASSOCIAÃÃO
PARA O TRÃFICO DE DROGAS. VIOLAÃÃO DE DOMICÃLIO. NULIDADE DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÃÃO DO CRIME DE ASSOCIAÃÃO PARA O TRÃFICO DE DROGAS
MANTIDA. DEMONSTRAÃÃO CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÃNCIA.
DESCLASSIFICAÃÃO DO CRIME DE TRÃFICO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE
DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÃRIA FÃTICO-PROBATÃRIA. APLICAÃÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÃÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. RÃS CONDENADAS POR ASSOCIAÃÃO. ALTERAÃÃO DO REGIME PRISIONAL.
PLEITO PREJUDICADO. MANTIDAS AS SANÃÃES FINAIS FIXADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram a
orientação de que, tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades "guardar" ou "ter
em depósito", de crime permanente, mostra-se prescindÃ-vel o mandado de busca e apreensão em caso
de flagrante delito. 2. Sobre o tema, ainda, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento
segundo o qual a "entrada forçada em domicÃ-lio sem mandado judicial só é lÃ-cita, mesmo em
perÃ-odo noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que
indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n.
603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, STF, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016) 3. Na
presente hipótese, entendo configurados os elementos mÃ-nimos a permitir a autuação dos policiais e
a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicÃ-lio, uma vez que, "além de terem
surpreendido os acusados durante a prática delituosa, acabaram por apreender considerável quantidade
de entorpecente (superior a 1k de pasta-base de cocaÃ-na) e uma arma de fogo no local dos fatos" (e-STJ
fl. 39). 4. De acordo com a jurisprudência desta Casa, para a subsunção do comportamento do
acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da