TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7152/2021 - Segunda-feira, 31 de Maio de 2021
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concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de
a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só,
abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é
média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes
nÃ-veis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer
aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer
outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá
de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em
consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução
da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de
mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no
acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente
adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em
confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no
AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÃJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, STJ, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÃRIO. AÃÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÃRIOS. TAXA MÃDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA
CORTE LOCAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. à admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÃÃO,
julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original). 2. Em razão da ausência de
comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios
acordada. Precedentes 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 120099/MS, T3, STJ, Rel.
Min. Moura Ribeiro, j. 01/09/2015, DJe 11/09/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÃRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NOÂ RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÃRIOS. TAXA MÃDIA. BANCO
CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "à admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp
n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÃÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como
referência no exame da abusividada dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser
adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre
a taxa média de mercado e o Ã-ndice pactuado entre as partes, de modo que não é possÃ-vel
reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp
1385348/SC, t4, STJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/08/2015, DJe 13/08/2015). Ademais, nossos
tribunais superiores também já sumularam o entendimento de que é permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539). à possÃ-vel, ainda, a capitalização de
juros pelas instituições bancárias quando a taxa de juros anual, prevista no contrato, é superior ao
duodécuplo da mensal, conforme os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÃÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÃRIO. CAPITALIZAÃÃO DE JUROS.
PACTUAÃÃO. APLICAÃÃO DA SÃMULA 83/STJ. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
de 24.9.2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 536967/CE, T4, STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti, j. 07/10/2014, DJe 22/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÃÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÃRIO. CAPITALIZAÃÃO MENSAL DOS JUROS. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÃCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. CONTRATAÃÃO EXPRESSA. GRAU DE
SUCUMBÃNCIA. ANÃLISE NESTA INSTÃNCIA. INVIABILIDADE. APURAÃÃO EM LIQUIDAÃÃO.