TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7164/2021 - Sexta-feira, 18 de Junho de 2021
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IV - Em relação ao patamar de elevação de pena como se sabe, não existe um critério legal de
exasperação, até porque a dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta
criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de
discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério
proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). O
importante é evitar a arbitrariedade, a fim de que casos equivalentes não sejam tratados de forma
desproporcional. Nessa linha, considerando a álea existente entre o mínimo e o máximo do tipo
penal na forma qualificada, precisamente entre 12 (doze) e 30 (trinta) anos, reputo adequado o
"quantum" de majoração da pena na terceira fase da dosimetria, pela vai oração das qualificadoras
decorrente do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa ;da vítima, estando sintonizado aos
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, todos intrínsecos ao princípio da
individualização da pena, que é de observância obrigatória na dosimetria penal, de forma que a
sentença não carece de corrigendas neste particular (fl. 9).
Em suas razões, o impetrante pleiteia, em síntese, nova revisão da dosimetria da pena.
Sem pedido liminar e prestadas as informações pela autoridade coatora, o Ministério Público
Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da
ordem:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO CONTRA ACORDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO
INADEQUADA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE
REDUÇÃO DA PENA APLICADA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA VALORAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP E DAS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM SEDE DE HABEAS CORPUS E DE
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA CONSIDERADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE NO HC.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM (fl. 90).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da
concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do
paciente.
Os pedidos de absolvição, reconhecimento de nulidades e revisão da dosimetria demandam exame
aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das
instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para
ensejar a condenação do paciente e impor-lhe a pena, providências inviáveis de serem realizadas
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL,
ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA 231/STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. WRIT NÃO