TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7186/2021 - Terça-feira, 20 de Julho de 2021
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consideração os critérios especificados no parágrafo 2º e 8º do art. 85, CPC.      Após o
trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.       Â
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.        Belém, 02 de julho de 2021.     Â
  Marco Antonio Lobo Castelo Branco        Juiz de Direito da 8ª Vara CÃ-vel e Empresarial
da Capital PROCESSO: 00140565620148140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
A??o: Procedimento Comum Cível em: 06/07/2021 AUTOR:FABIO AUGUSTO DE JESUS DA LUZ
Representante(s): OAB 9089 - MARCIA HELENA RAMOS AGUIAR (ADVOGADO) REU:BANCO
BRADESCO SA Representante(s): OAB 119.859 - RUBENS GASPAR SERRA (ADVOGADO) . Trata-se
de AÃÃO DECLARATÃRIA DE INDÃBITO CUMULADA COM INDENIZAÃÃO POR DANOS MORAIS C/C
REPETIÃÃO DE INDÃBITO com pedido de LIMINAR movida por FÃBIO AUGUSTO DE JESUS DA LUZ
em face de BANCO BRADESCO S/A.      Em sua peça inicial o autor alega ser contratante de
empréstimo junto ao requerido no valor de R$ 4.120,97 (quatro mil, cento e vinte reais e noventa e sete
centavos), mediante Contrato nº 192.930.624, tendo sido liberada R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Alega
que obteve a quitação do referido contrato em 14 de abril de 2011, porém foi surpreendido com uma
cobrança de quatro parcelas de R$ 239,54 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro
centavos).      Informa ainda o autor que entrou em contato com réu outras oportunidades para
informar que já houvera quitado o referido contrato e alega que seu nome foi negativado junto ao
SERASA. Â Â Â Â Â Diante de todo o inconveniente informado, ingressou com a presente demanda
pleiteando declaração de inexistência de débito, danos morais e repetição de indébito.    Â
 Juntou documentos.      Devidamente citado o requerido apresentou contestação conforme fls.
54/75 rechaçando os argumentos do autor, informando que as cobranças devem ter partido de outros
credores, já que o autor possui outros débitos e alega ser incabÃ-vel a inversão do ônus da prova nos
autos.      Réplica em fls. 94/110 ratificando o requerido na inicial.      Autos conclusos. Â
     à o relatório.       DECIDO.      Da relação de consumo      O caso
em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se
elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da
Lei 8.078/90.      Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurÃ-dica,
fática e informacional) frente aos réus., pois o demandante é consumidor do produto empréstimo
bancário (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, está
presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o
consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.      O
enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e
comercialização do bem encerrou-se em suas mãos. Nesse sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de
crédito, pois relações de consumo. O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito,
bem juridicamente consumÃ-vel, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou creditado.
Súmula 297 do STJ: ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras.¿.      Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.     Â
Da Inversão do Ãnus da Prova   Configurada a relação de consumo há de se reconhecer em face
do desequilÃ-brio técnico a referida inversão. Importante salientar que o consumidor apresentou a prova
inequÃ-voca com os documentos juntados nos autos que efetuou o pagamento do boleto contestado.
Assim, a prova da má-fé ficou caracterizada e o consumidor acabou fazendo prova do que deveria ser
do fornecedor.   Sabe-se que conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, aplica-se o instituto da inversão do
ônus da prova ao direito consumerista, diante da hipossuficiência da parte consumidora. Em razão
disso, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova é a medida que se impõe ao caso. Â
    Do Mérito: Da Inexistência de Débito e os Danos Morais.       O cerne da questão
gira em torno da cobrança indevida de uma fatura em especÃ-fico sobre contrato de empréstimo,
informa o autor que passou a ser acusado de inadimplemento de quatro parcelas, que tende indevida.
Trata-se de ação onde se está a discutir a Responsabilidade Civil da requerida em face da cobrança
indevida de parcela faturada. Â Â Â Â Â O autor juntou documento em fls. 47 mostrando os boletos
questionado e também informação da negativação do nome no SERASA pelo requerido conforme
fls. 48. Destaca-se que há inconvenientes gerados pelas cobranças que o autor igualmente entende
indevidas.      Para que haja a responsabilização civil do requerido é necessária a presença
de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano. Ou seja, o direito Ã
reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário,
causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperÃ-cia ou imprudência;
ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do