TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7204/2021 - Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021
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unÃ-ssonas e convergentes quanto à autoria do delito, posto que nas circunstâncias do fato criminoso
concreto estes últimos presenciaram quando o réu foi preso em flagrante delito por ter em depósito
substância entorpecente, do tipo ¿Maconha¿, conforme Auto de Apreensão e Apresentação (fl.
11 do IPL).          Colhe-se do entendimento Jurisprudencial: Os funcionários da polÃ-cia
merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se
apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam
interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do
julgador. (RT 616/286-7) Não há obstáculo em que se tome a palavra de policiais no suporte de
condenações. Não estão proibidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade nos
seus depoimentos. Sopesam-se como quaisquer outros; sujeitam-se aos obstáculos do impedimento e da
suspeição, como quaisquer outros. (RT- 736/625). O depoimento testemunhal de policial que atuou na
ocasião do flagrante possui eficácia probatória, sendo certo que não se pode descartá-lo e deixar de
considerá-lo como suporte da condenação, pelo simples fato de emanar de agentes estatais
incumbidos da repressão penal. (RT-816/549).            Muito embora o réu tenha
negado veementemente o cometimento do ilÃ-cito, em JuÃ-zo, buscando se eximir da responsabilidade da
acusação imposta, tráfico de drogas, suas declarações encontram-se em total divergência das
demais provas colhidas, o que torna sua alegação desprovida de elementos que a substanciem, não
se podendo desta forma, tê-las como verdade, por se encontrar sem qualquer respaldo probatório.   Â
        Assim, pelo quadro probatório aqui apresentado, não há que se falar em dúvida, eis
que as provas analisadas e demonstradas são claras e certas, suficientes a ensejar uma condenação.
           Ademais, as próprias circunstâncias do fato delituoso evidenciam o crime de
tráfico de entorpecentes, ou seja, pela forma como a droga foi encontrada, tanto com o acusado como no
terreno de sua residência, evidente que se destinava ao comércio, à traficância. Ressalta-se, ainda
que, no caso concreto tal conduta é dispensável, pois que não há mais o que se discutir a respeito do
enquadramento legal, mercê das provas produzidas na instrução criminal que inquestionavelmente
caracterizam o crime de tráfico ilÃ-cito de drogas.          Portanto, por tudo que foi exposto,
acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Tráfico de
Entorpecentes pelo acusado EDSON AUGUSTO SOARES DA SILVA. III - Dosimetria: Â Â Â Â Â Â Â Â Â
Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu EDSON AUGUSTO
SOARES DA SILVA.          O réu possui antecedentes criminais (FAC às fls. 33/34),
possuindo inclusive sentenças condenatórias por crime anteriores. Súmula 636 STJ: A folha de
antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.
¿A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode
ser utilizada como circunstância judicial negativa, a tÃ-tulo de antecedente criminal. STJ. 5ª Turma. HC
n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013. A culpabilidade é censurável. Mais
censurável, ainda, pela opção deliberada do agente criminoso em agir ao arrepio da norma legal,
podendo fazê-lo em conformidade com ela. A conduta social sem dados especÃ-ficos para uma
avaliação, não podendo ser sopesada como circunstância desfavorável ao acusado. A
personalidade do agente é voltada para o envolvimento em crimes, eis que este não foi um fato isolado
em sua vida, possuindo inclusive várias ações por crime contra violência contra a mulher. Não cabe
a análise do comportamento da vÃ-tima no delito que ora se cuida, onde o bem jurÃ-dico atingido é a
saúde pública, não sendo possÃ-vel sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu. O
motivo determinante do crime é o lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes. As circunstâncias
do crime são as normais do tipo. E por fim as consequências do crime concorrem para o aumento do
tráfico e do uso de entorpecentes, o que desencadeia uma série de malefÃ-cios à sociedade.     Â
    Atendendo às circunstâncias judiciais acima analisadas, considero como suficiente e
necessário a fixação da pena base em 07 (sete) anos de reclusão e multa no valor de 700
(setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mÃ-nimo vigente ao tempo
do fato.          Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes ou agravantes.    Â
     Cumpre-me, agora, tratar da causa de diminuição de pena prevista, no Art. 33, §4º, da Lei
nº 11.343/2006. Entendo que o acusado não faz jus à diminuição no quantum de sua pena, tendo
em vista restar muito claro, a partir da sua certidão de antecedentes criminais, que o mesmo se dedica Ã
prática de atividades criminosas, comprovando que o mesmo sobrevive da prática de ilÃ-citos.     Â
    Não havendo causas de aumento, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e multa
no valor de 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mÃ-nimo
vigente ao tempo do fato a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. Â Â Â Â Â Â Â Â Â - Da
Detração:          Compulsando os autos, verifico que o Réu foi preso em flagrante delito
26 de agosto de 2020, permanecendo custodiado até a presente data, cautelarmente, o que deve ser